TJDFT - 0702911-63.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LILIAN VALOIS DE MACEDO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702911-63.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LILIAN VALOIS DE MACEDO Polo Passivo: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por LILIAN VALOIS DE MACEDO em desfavor de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente que aderiu, em 2 de junho de 2023, a contrato de compra e venda de veículo, mas que na verdade se tratava de consórcio de automóveis administrado pela requerida, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Afirma que no ato da contratação lhe foi informada que se tratava de linha de crédito de cooperativa.
Contudo, em seguida, a requerida lhe informou que deveria dar um lance, e que eventualmente, poderia ter que aguardar o término do grupo.
Pugna, ao final, pela condenação da requerida a restituir-lhe a quantia de R$ 4.940,00 (quatro mim novecentos e quarenta reais).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado (ainda que não formulado pedido específico nesse sentido), o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, na medida em que a restituição nada mais é do que consequência lógica da rescisão buscada.
O valor do contrato de consórcio, conforme relatado na petição inicial, é de de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), superando, e muito, o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 19:39
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:39
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de LILIAN VALOIS DE MACEDO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 22:30
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/09/2023 08:13
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de LILIAN VALOIS DE MACEDO em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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21/08/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2023 02:17
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:38
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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