TJDFT - 0708734-95.2022.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:55
Outras decisões
-
14/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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13/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 21:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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28/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA ROCHA FONTENELE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RAPHAEL DE QUEIROZ DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Emerson de Lima ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 66.764,00 (sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais), a título de indenização por perdas e danos, monetariamente corrigido desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sendo que até 29 de agosto de 2024 a correção monetária será pelo INPC; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção se dará pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Condeno, ainda, o requerido Emerson ao pagamento dos valores de IPVA e licenciamento vencidos durante o período em que o autor deixou de utilizar o veículo, e ao valor equivalente às multas incorridas no mesmo período no valor de R$ 12.318,01 (doze mil, trezentos e dezoito reais e um centavo).
Arcará o réu Emerson de Lima com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido Erick da Costa Rocha Fontenele, que fixo em 10% do valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas processuais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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13/06/2025 07:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 07:19
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA ROCHA FONTENELE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAPHAEL DE QUEIROZ DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:08
Outras decisões
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15/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RAPHAEL DE QUEIROZ DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:28
Outras decisões
-
13/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de RAPHAEL DE QUEIROZ DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RAPHAEL DE QUEIROZ DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:01
Outras decisões
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26/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RAPHAEL DE QUEIROZ DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 19:51
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 19:51
Desentranhado o documento
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
11.
Assim, sem amparo legal, indefiro o pedido formulado pelo autor para citação do requerido Emerson por telefone/aplicativo de mensagem (ID 163541694). 12.
Por outro lado, acolho as razões apresentadas pela parte autora na petição de ID 163541694 e, excepcionalmente, defiro a expedição, em caráter sigiloso e com prioridade, da diligência citatória (ID 152712412). 13.
Cite-se o requerido Emerson (ID 163541694) para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 14.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 15.
Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 16.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a réplica, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 17.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 18.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 19.
Intime-se a parte autora para acompanhar a distribuição do mandado (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), notadamente para qual Oficial (a) de Justiça será distribuído, contactando-o (a) para auxiliar no cumprimento célere e com êxito da ordem judicial. 20.
Cumprida a diligência, retire-se o sigilo da petição de ID 163541694, da presente decisão, bem como da certidão de cumprimento, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
E nessa mesma linha segue o artigo 189, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público". 21.
Defiro o pedido de ID 161532090.
Desentranhe-se a petição de ID 161532079. 22.
Noutro giro, compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 23.
Assim, comprove o requerido Erick a alegada hipossuficiência econômica (ID 158280410). 24.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento do pedido. 25.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 26.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
Recanto das Emas/DF. -
28/09/2023 23:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:23
Deferido em parte o pedido de RAPHAEL DE QUEIROZ DA COSTA - CPF: *36.***.*98-34 (REQUERENTE)
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05/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL DE QUEIROZ DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/02/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 21:18
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:18
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
05/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 19:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/09/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RAPHAEL DE QUEIROZ DA COSTA em 06/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 20:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2022 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:38
Indeferido o pedido de RAPHAEL DE QUEIROZ DA COSTA - CPF: *36.***.*98-34 (AUTOR)
-
26/05/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:16
Declarada incompetência
-
19/05/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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