TJDFT - 0723962-52.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de NILDA DA COSTA ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BELA MARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723962-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BELA MARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: NILDA DA COSTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dá análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma parcela até 25/02/2024, o qual foi devidamente homologado por sentença (ID 173037931).
A parte autora depositou no ID 146470035 a caução, determinada na decisão de ID 145398063.
Contudo, constava no sistema Bankjus o saldo nominal de R$ 12.600,00 vinculado ao presente feito.
A sentença homologatória determinou a expedição do ofício referente à caução, o qual foi devidamente expedido no ID 182244795 (R$ 6.000,00).
Intimada a se manifestar sobre o saldo remanescente, a parte autora informou que por equívoco depositou em duplicidade o valor referente à caução.
Alega que, em 15/12/2022, depositou o importe de R$ 6.600,00, conforme guia de depósito de ID 185193596 e comprovante de pagamento de ID 185193597.
Assim, considerando o acordo celebrado entre as partes e que a parte autora efetuou em duplicidade o depósito referente à caução, defiro o pedido da demandante contido no ID 185193595.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício de transferência do valor referente a caução depositada nos autos (ID 185193596 e ID 185193597), em favor da parte autora , observados os poderes de seu advogado.
Após, arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:38
Outras decisões
-
11/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BELA MARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:39
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BELA MARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723962-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BELA MARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: NILDA DA COSTA ALVES S E N T E N Ç A Cuida-se ação de conhecimento proposta por BELA MARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de NILDA DA COSTA ALVES.
Por meio da petição de id 172345728, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no compromisso assumido pela requerida de quitação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma parcelada, até 25/02/2024.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Por fim, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se em favor da autora mandado de levantamento da caução depositada (ID 146470035).
Oportunamente, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:35
Homologada a Transação
-
18/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/09/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de NILDA DA COSTA ALVES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BELA MARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
26/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a NILDA DA COSTA ALVES - CPF: *06.***.*28-68 (REQUERIDO).
-
23/06/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 08:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BELA MARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de NILDA DA COSTA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de BELA MARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024809-94.2014.8.07.0001
Wilson Jurandyr de Oliveira Lopes Junior
Wilson Jurandyr de Oliveira Lopes
Advogado: Antonio Carlos Alves Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 14:27
Processo nº 0702139-37.2022.8.07.0002
Rosangela Maria Borges Alves
Jose Bosco Alves da Silva
Advogado: Laryssa Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 20:22
Processo nº 0715990-94.2023.8.07.0007
Allenilson de Miranda Pereira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 21:29
Processo nº 0720450-22.2022.8.07.0020
Priscila Melo Pereira Costa
Elvis Azevedo Lima
Advogado: Leticia Puttini Carvalho de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 19:01
Processo nº 0717823-55.2020.8.07.0007
Tiago do Vale Pio
G44 Brasil S.A
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 11:41