TJDFT - 0708512-33.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SILVA & BORGES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/01/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
10/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SILVA & BORGES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVA & BORGES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:26
Indeferido o pedido de MARLENE ALVES DE SANTANA - CPF: *92.***.*10-53 (REQUERENTE), SILVA & BORGES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (REQUERIDO)
-
05/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2024 22:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de SILVA & BORGES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EIRELI - ME em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:52
Outras decisões
-
25/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/06/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
15/05/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de citação por edital (ID 164684078). 9.
Retifique-se o cadastro da competência para "CÍVEL". 10.
Recebo a emenda à inicial (ID 152625878) e documentos que a instruem. 11. À vista dos documentos apresentados (ID 152626876), defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 12.
Por outro lado, comprove a parte autora que exauriu as diligências para localização da parte requerida, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 13.
Apresente, ainda, a parte autora documento atualizado que comprove o endereço registrado pela parte requerida na Junta Comercial (STJ - REsp 1976741 - RJ 2020/0053077-0, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 26.4.2022, Data da publicação: 3.5.2022). 14.
Prazo: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 15.
Ressalto, desde logo, que o art. 98, § 1º, do CPC estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." 16.
Assim, as diligências acima sugeridas não estão abrangidas pelo conceito de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 1º). 17.
No mais, à vista do que estabelece o dispositivo do artigo 256, § 3º, última parte, do CPC, determino a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para tentativa de localização do endereço da parte requerida. 18.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 19.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 20.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, pena de extinção do feito. 21.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 22.
Indicado novo endereço, cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 23.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 24.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 25.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 26.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
28/09/2023 23:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE ALVES DE SANTANA - CPF: *92.***.*10-53 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 23:25
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 23:25
Deferido em parte o pedido de MARLENE ALVES DE SANTANA - CPF: *92.***.*10-53 (REQUERENTE)
-
18/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 13:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:41
Outras decisões
-
08/11/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/11/2022 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702139-37.2022.8.07.0002
Rosangela Maria Borges Alves
Jose Bosco Alves da Silva
Advogado: Laryssa Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 20:22
Processo nº 0715990-94.2023.8.07.0007
Allenilson de Miranda Pereira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 21:29
Processo nº 0720450-22.2022.8.07.0020
Priscila Melo Pereira Costa
Elvis Azevedo Lima
Advogado: Leticia Puttini Carvalho de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 19:01
Processo nº 0717823-55.2020.8.07.0007
Tiago do Vale Pio
G44 Brasil S.A
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 11:41
Processo nº 0723962-52.2022.8.07.0007
Bela Mares Empreendimentos Imobiliarios ...
Nilda da Costa Alves
Advogado: Nilo Sergio Pereira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 19:54