TJDFT - 0737767-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/06/2025 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de LAURA HELENA COLAVITI HORN em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:37
Outras decisões
-
06/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/02/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737767-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES, L.
H.
C.
H.
REQUERIDO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES e L.
H.
C.
H. em desfavor de CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual a parte autora alega o cancelamento indevido de seu plano de saúde pela requerida.
Relata estar adimplente com suas obrigações contratuais, porquanto, foram propostos cinco processos de consignação e pagamento para depósito judicial das parcelas em aberto: a) 0703356-84.2023.8.07.0001 ref. a Dez/2022 julgado procedente, Sentença anexa; b) 0703356-84.2023.8.07.0001 ref. a Jan e Fev/2023 aguarda julgamento de gratuidade; c) 0716947-16.2023.8.07.0001 ref. a Mar e Abr/2023 aguarda saneador; d) 0725807-06.2023.8.07.0001 ref. a Mai e Jun 2023 aguarda apelação; e) 0734894-83.2023.8.07.0001 ref. a Jul/2023 aguarda recebimento da Inicial; Requer, assim, o restabelecimento de seu plano de saúde a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
A parte requerida foi citada e ofertou contestação no ID 176307303, informando ser lícita a rescisão contratual e que a autora foi comunicada de sua inadimplência e do cancelamento do plano.
A autora apresentou réplica no ID 178696173.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos.
As partes se manifestaram em especificação de provas (ID’s 180125443 e 181807270) e, na decisão de ID 182250168, foi indeferido o pedido de juntada de novos documentos.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese a conclusão dos autos para sentença, é necessário observar a inusitada situação vivida pelas partes.
A parte autora, sistematicamente, propõe ações consignatórias visando o pagamento de prestações mensais e sucessivas, fatiando as obrigações contratuais, em um ou dois meses, não havendo o julgamento definitivo, de procedência ou não, dos pedidos.
Tal situação é prejudicial em relação ao presente feito, porquanto, neste pretende o restabelecimento do plano e ser indenizada ao argumento de ser arbitrário o cancelamento do feito.
A título de exemplo, em consulta ao pje 0725807-06.2023.8.07.0001, em que se pretendia a consignação das prestações relativas aos meses de maio e junho/23, a 8ª Turma Cível desse e.
Tribunal, cassou a sentença e julgou improcedente a demanda da autora, tendo restado ementado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLANO DE SAÚDE COM COPARTICIPAÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONDIÇÕES IMEDIATAS DE JULGAMENTO.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO APENAS DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE.
VALOR MENOR AO PACTUADO.
EXCLUSÃO DAS DESPESAS DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
TEMA REPETITIVO N. 967 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO. 1.
Em se tratando de apelação cível, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil. 1.1.
Tem-se por inviabilizado o conhecimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no próprio bojo da apelação cível. 2.
Na hipótese de revelia, constata-se que o magistrado está autorizado a julgar antecipadamente o mérito, porque se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, tais fatos independem de prova. 2.1.
Se, contudo, o juiz entender que o caso é o de não produção dos efeitos materiais da revelia, não se admitindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, deve justificar essa conclusão e facultar ao autor a especificação e produção de provas, na forma do artigo 348 do Código de Processo Civil. 2.2.
Ao extinguir a ação sem exame do mérito, com fundamento em premissa fática não devidamente demonstrada e, ainda, sem oportunizar à autora o esclarecimento da situação através da produção de provas, ainda que eminentemente documentais, incorreu a r. sentença em cerceamento de defesa, o que enseja a nulidade da decisão. 3.
Embora seja caso de cassação da r. sentença vergastada, verifica-se que a situação comporta a aplicação da Teoria da Causa Madura, porquanto a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. 4.
O artigo 336 do Código Civil dispõe que para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 4.1.
A ação de consignação em pagamento se destina ao pagamento de dívida líquida e certa, constituindo como requisito a entrega do importe exigido pelo credor, e não daquele valor unilateralmente calculado pelo devedor.
Precedentes do TJDFT. 4.2.
Consoante o Tema Repetitivo n. 967 fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, (e)m ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. 4.3.
Observado que a autora pretende a consignação apenas do valor relativo às mensalidades do plano, com exclusão das despesas de coparticipação, ou seja, aquém do valor pactuado, não se afigura possível o acolhimento da pretensão inicial. 5.
Carece de razoabilidade a pretensão da autora de eternizar no Poder Judiciário a relação contratual que mantém com a ré, posto que, ao que se observa, a cada nova cobrança conjunta da mensalidade e das despesas de coparticipação, a autora requererá judicialmente a consignação, sem que se decida, definitivamente, a forma de pagamento da obrigação pretendida, ante a ausência de pleito revisional nas 4 (quatro) ações de consignação ajuizadas. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para cassar a r. sentença.
Aplicação da Teoria da Causa Madura, com reconhecimento de improcedência dos pedidos iniciais. (Acórdão 1785378, 07258070620238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, em não sendo declarada a quitação das obrigações da autora, o cancelamento do plano de saúde da autora, pela requerida, será lícito, porquanto, caracterizada a inadimplência contratual da autora Assim, há elementos suficientes para reconhecer que o julgamento do presente feito depende do julgamento definitivo de outro, amoldando-se a presente situação à regra do art. 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente pelo prazo de até 1 (um) ano, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a prejudicialidade com relação ao processo n. 0725807-06.2023.8.07.0001, em trâmite na 1º Vara Cível de Águas Claras.
Findo o prazo ou mediante provocação das partes, deverá a secretaria certificar se já houve o trânsito em julgado da ação acima descrita, devendo ser feita conclusão para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737767-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES, L.
H.
C.
H.
REQUERIDO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Atento ao teor da manifestação de ID 181992799, remetam-se ao Ministério Público para, se for o caso, oferta de parecer final.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:25
Outras decisões
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:58
Outras decisões
-
15/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:53
Outras decisões
-
14/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2023 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:49
Outras decisões
-
21/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:07
Outras decisões
-
25/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LAURA HELENA COLAVITI HORN em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737767-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOELLA HELENA COLAVITI RODRIGUES, L.
H.
C.
H.
REQUERIDO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que se manifeste, caso queira, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:10
Outras decisões
-
25/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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