TJDFT - 0720794-76.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720794-76.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: LUANDERSON DE ALMEIDA, SABRINA PASSOS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DETRAN-DF, por meio do Ofício anexo, solicita a este Juízo a autorização para inscrição em hasta pública do veículo VW/GOL 16V, placa JFN0263 DF, de propriedade da executada SABRINA PASSOS ROCHA.
Certifico, ainda, que há restrição deste Juízo lançada para este bem por meio do sistema RENAJUD, conforme ID 210390845.
De ordem, manifestem-se as partes interessadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, os autos serão remetidos à conclusão.
Taguatinga - DF, 4 de setembro de 2025 13:49:10.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
04/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:48
Processo Desarquivado
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02/10/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:53
Outras decisões
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01/10/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720794-76.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: LUANDERSON DE ALMEIDA, SABRINA PASSOS ROCHA DESPACHO Antes de apreciar o pedido contido no ID 210776949, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar o endereço onde o veículo Gol poderá ser localizado, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720794-76.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: LUANDERSON DE ALMEIDA, SABRINA PASSOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ 551,40 em contas mantidas pela parte executada SABRINA PASSOS ROCHA nas instituições financeiras NU DTVM LTDA (R$ 59,03), PICPAY BANK (R$ 40,43), PAGSEGURO INTERNET IP (R$ 438,73) e NU PAGAMENTOS (R$ 13,21).
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que as pesquisas de bens no sistema INFOJUD restaram infrutíferas.
Quanto à consulta RENAJUD, esta foi frutífera somente em relação à executada SABRINA PASSOS ROCHA.
Promoveu-se o bloqueio de circulação do veículo localizado em seu nome.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:38
Outras decisões
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09/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720794-76.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: LUANDERSON DE ALMEIDA, SABRINA PASSOS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada SABRINA PASSOS ROCHA deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 03/06/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 14:26:37.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
04/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de LUANDERSON DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de SABRINA PASSOS ROCHA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:49
Publicado Edital em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:17
Expedição de Edital.
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07/05/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:37
Deferido o pedido de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *44.***.*05-05 (AUTOR).
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24/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SABRINA PASSOS ROCHA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720794-76.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: LUANDERSON DE ALMEIDA, SABRINA PASSOS ROCHA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de LUANDERSON DE ALMEIDA e SABRINA PASSOS ROCHA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 109525614): a) A inversão do ônus da prova; b) A concessão da gratuidade de justiça; c) A condenação solidária dos requeridos ao pagamento a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente pagos, no importe de R$ 3.292,62 (três mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 13/04/2021; d) A condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré, em 10 de novembro de 2020, contrato de prestação de serviço de assistência creditícia.
Relata que em contato inicial restou aprovado um financiamento de uma motocicleta com zero de entrada.
Sustenta que prometendo melhorar a chance de crédito do autor, a parte ré cobrou pelos serviços a título de taxa do operador financeiro o importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Alega que o financiamento não foi aprovado e que solicitou a devolução do sinal, mas não obteve êxito.
A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 119723813.
A parte ré Sabrina Passos Rocha foi citada por AR no ID 124093013.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 131704270).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 149103944).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré Sabrina Passos Rocha (id 152135849), malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
O réu LUANDERSON DE ALMEIDA foi citado por edital, conforme certidão de ID 169745009.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 169851992).
Declarou-se desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu LUANDERSON DE ALMEIDA apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC.
A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia em relação à ré Sabrina Passos Rocha (ID 171645792).
Decisão de id 172555862 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Na espécie, alega o autor o descumprimento por parte da requerida do contrato firmado entre as partes (contrato de prestação de serviço de assistência creditícia), cujo objeto era a obrigação do réu de promover a “higienização para fins de obtenção de crédito e financiamentos junto às instituições financeiras e bancárias...” (cf. id 109525624).
Os §§7º e 8º da Cláusula Segunda estabeleceu, por sua vez, que “Parágrafo 7º - A parte contratante está ciente de todas as cláusulas deste contrato, a parte contratada prestará o serviço, conforme descrito na cláusula primeira, estando ciente de que assistência creditícia é para tornar apta a possibilidade de obter aprovação no financiamento; Parágrafo 8º - A parte contratante compromete-se colocar em prática as ações e estratégias pela parte contratada, uma vez são de extrema importância para que se chegue a um resultado final e satisfatório da assistência...” (id 109525624/2, destaques não constantes do original) Da leitura dos termos contratuais, depreende-se que a parte requerida assumiu diante da parte autora uma autêntica “obrigação de resultado” e não uma “obrigação de meio”, na medida em que fez constar do contrato a disposição de que os serviços de assessoramento de crédito tinham como objetivo “um resultado satisfatório quanto à posição e a obtenção de crédito”, gerando assim a justa expectativa da consumidora de que com a contratação esta obteria uma elevação do seu score de crédito.
Ademais, não constou de nenhuma disposição expressa do contrato a ressalva de que a requerida não se comprometia com a obtenção deste resultado previsto e almejado pelo consumidor, confirmando-se assim a justa expectativa da parte contratante quanto à pretensão de melhoria na sua avaliação pessoal de crédito, nomeadamente no sistema das administradoras de bancos de dados de proteção ao crédito.
Desse modo, não haveria falar em obrigação de meio (mero assessoramento), sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, que constitui um dos elementos fundamentais das relações de consumo, quer em relação à proteção das justas expectativas do consumidor, quer em virtude do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) adotado pela prestadora de serviços, que, no momento da contratação promete ou incute a expectativa do resultado, mas posteriormente alega não estar a ele comprometido.
Com efeito, a proibição do comportamento contraditório (Nemo potest venire contra factum proprium), traduz uma das concretizações do princípio geral da boa-fé objetiva, consagrado nos Artigos 113, 187 e 422 do CCB/2002, e no Artigo 4º, inciso III, do CDC, que, por sua vez, densifica um dos ditames da justiça social, que norteia a atividade econômica em geral (Artigo 170, caput, da Constituição da República), haja vista que tem por missão assegurar a estabilidade e a confiança das relações privadas.
Sobre o tema colaciono a estimada doutrina de Antônio Menezes CORDEIRO, in verbis: “A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. [...] II.
Venire contra factum proprium encerra dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro — o factum proprium — é, porém, contrariado pelo segundo. [...] Há venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue. (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes.
Da boa-fé no direito civil.
Coimbra: Almedina, 2007. p. 742;745;746-747) Cuidando-se de conduta contraditória, incoerente e ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva, não restam dúvidas quanto à possibilidade de acolhimento do pedido autoral de desfazimento do negócio jurídico, determinando-se o retorno das partes ao estado anterior e, em especial, com a determinação de restituição das quantias pagas, em face do comprovado descumprimento contratual, como efeito reparatório decorrente da violação à boa-fé objetiva, tema sobre o qual leciona Anderson SCHREIBER, in verbis: “(...) A configuração de um venire contra factum proprium, como aqui compreendido, serve de prova de abusividade, e de conseqüente título à reparação do dano causado.
Trata-se, mais especificamente, e como já se mencionou, de um abuso do direito por violação à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 187 do Código Civil. É certo que, na linguagem adotada pelo legislador brasileiro, o próprio ato abusivo configura também um ato ilícito, mas um ato ilícito lato sensu (antijurídico), que dispensa prova de culpa, requisito essencial ao ato ilícito stricto sensu (art. 186).
Não se precisará demonstrar, portanto, a negligência, imperícia ou imprudência, ou qualquer estado subjetivo daquele que praticou o venire contra factum proprium.
Basta que se verifiquem os pressupostos indicados anteriormente, e daí derivará automaticamente o dever de indenizar.
Para ressaltar este papel do princípio de proibição do comportamento contraditório, é que se fala em um efeito reparatório do nemo potest venire contra factum proprium, ainda que o título da reparação seja, tecnicamente, a própria abusividade. (SCHREIBER, Anderson.
A Proibição de comportamento contraditório.
Tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
P. 159-160) Assim, comprovado o descumprimento contratual, impõe-se o acolhimento do pleito de rescisão contratual, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, com a determinação de restituição das quantias pagas, na forma simples, devidamente atualizada (art. 18, §1º, inciso II, CDC).
Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos, frustrações e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de restituição de quantias pagas, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária (calculada segundo o sistema de atualização monetária desta Corte) a partir da data do efetivo desembolso, e de juros de mora a partir da citação (art. 405, CCB/2002).
Ante o princípio da causalidade, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SABRINA PASSOS ROCHA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720794-76.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: LUANDERSON DE ALMEIDA, SABRINA PASSOS ROCHA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de LUANDERSON DE ALMEIDA e SABRINA PASSOS ROCHA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 109525614): a) A inversão do ônus da prova; b) A concessão da gratuidade de justiça; c) A condenação solidária dos requeridos ao pagamento a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente pagos, no importe de R$ 3.292,62 (três mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 13/04/2021; d) A condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré, em 10 de novembro de 2020, contrato de prestação de serviço de assistência creditícia.
Relata que em contato inicial restou aprovado um financiamento de uma motocicleta com zero de entrada.
Sustenta que prometendo melhorar a chance de crédito do autor, a parte ré cobrou pelos serviços a título de taxa do operador financeiro o importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Alega que o financiamento não foi aprovado e que solicitou a devolução do sinal, mas não obteve êxito.
A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 119723813.
A parte ré Sabrina Passos Rocha foi citada por AR no ID 124093013.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 131704270).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 149103944).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré Sabrina Passos Rocha (id 152135849), malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
O réu LUANDERSON DE ALMEIDA foi citado por edital, conforme certidão de ID 169745009.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 169851992).
Desnecessária a intimação para réplica, tendo em vista que o réu LUANDERSON DE ALMEIDA apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, não suscitando qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC.
A parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia em relação à ré Sabrina Passos Rocha (ID 171645792).
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUANDERSON DE ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:34
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:39
Expedição de Edital.
-
27/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:57
Outras decisões
-
13/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:22
Decorrido prazo de LUANDERSON DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
-
10/02/2023 12:18
Decorrido prazo de LUANDERSON DE ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
-
09/02/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/02/2023 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 00:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 02:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 02:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 02:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 02:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 02:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 02:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 02:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/07/2022 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 00:16
Recebidos os autos
-
18/07/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 21:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2021 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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