TJDFT - 0745393-18.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
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08/12/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 05:29
Juntada de comunicações
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03/11/2023 05:28
Juntada de Certidão
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03/11/2023 05:28
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/10/2023 16:34
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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05/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745393-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos, pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 172980814, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 1.542,05, em favor da parte exequente; R$ 188,92 em favor do patrono da parte credora.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 19:40
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:32
Outras decisões
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06/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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02/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:13
Expedição de Autorização.
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16/05/2023 22:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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28/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 18:02
Recebidos os autos
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14/03/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2023 12:27
Transitado em Julgado em 18/02/2023
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28/02/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:01
Recebidos os autos
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25/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de CATARINA DARC JESUS DE ANDRADE NUNES em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:15
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2022 23:59:59.
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 19:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 19:10
Recebidos os autos
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15/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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29/08/2022 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:41
Recebidos os autos
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23/08/2022 15:41
Outras decisões
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22/08/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/08/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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