TJDFT - 0713464-63.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:29
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de FRANK ELY DE AQUINO FRANCA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713464-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANK ELY DE AQUINO FRANCA REQUERIDO: CARVALLI CONSTRUTORA EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em primeiro lugar, observa-se que o pedido tem fundamento em contrato de empreitada em que o empreiteiro é o próprio empregado, razão pela qual, segundo orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a competência é da Justiça do Trabalho.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
EMPREITEIRO OPERÁRIO. 1.
De acordo com o art. 652, "a", III, da CLT, compete às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja o próprio operário ou artífice. 2.
Competência que encontrava fundamento constitucional no caput do art. 114 da Constituição e, hoje, no inciso IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (CC 111295/SP.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJE 15/05/2011).
Assim, há incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial diante da incompetência territorial deste Juízo, com extinção do processo sem exame de mérito, consoante art. 485, inciso IV e seus §§ 1º e 3º do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 19:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/09/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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