TJDFT - 0738030-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 02:29
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
DECISÃO QUE INDEFERE A REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE RISCO PARA A MULHER. 1.
As medidas protetivas de urgência consistem em requerimento de proteção à vítima, diante de uma situação de risco, e se fundamentam não em prova de um crime, mas em indícios suficientes de uma situação de risco. 2.
Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, mormente quando congruente, segura e corroborada com as demais provas. 3.
No caso, a vítima relatou episódios constantes de violência psicológica e moral (art. 7º da LMP) praticadas ao longo do relacionamento, o que requer a proteção de seus direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. 4.
Reclamação Criminal julgada improcedente. -
18/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 08:21
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
03/10/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
De ordem, Intime-se a reclamada (Luciana Costa Gomes Cavalcante) para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (artigo 236, § 1º, Regimento Interno).
Brasília/DF, 25.09.2023 Alex dos Santos Cunha Assessor Mat. 311326 -
25/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:50
Juntada de despacho
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11/09/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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11/09/2023 08:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
08/09/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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