TJDFT - 0740472-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FRANCO CANCADO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740472-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOAO BOSCO FRANCO CANCADO, MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA D E C I S Ã O A matéria em exame tem como questão prejudicial o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema nº 21), lastreado no art. 976 do CPC, para exame da controvérsia jurisprudencial que emerge neste egrégio Tribunal de Justiça acerca da (i)legitimidade ativa dos servidores públicos da Administração Pública do DF para a propositura de cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), em virtude da numerosa distribuição de tais demandas e a atual divergência de entendimento acerca da matéria em diversas vertentes.
Há determinação expressa de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, conforme a ementa a seguir transcrita: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” Ademais, embora o conteúdo do Enunciado nº 1 da Comissão Gestora, datado de 17 de novembro de 2017, disponha que "a retomada do andamento processual dos feitos sobrestados deve ocorrer após a publicação do acórdão de mérito do paradigma afetado ao rito dos repetitivos, nos moldes delineados pelo artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015", é certo que, nos termos do § 5º do artigo 982 do Código de Processo Civil, "cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Consoante se extrai em consulta ao PJE, os IRDRs 17 e 21 encontram-se, respectivamente, com agravo em recurso especial (AREsp nº 2153668/DF) e embargos de declaração pendentes de julgamento, o que impede, por ora, a retomada da marcha processual.
Assim, determino que se mantenham suspensos os autos até o trânsito em julgado do IRDR 21.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
07/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 23:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 23:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
05/02/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FRANCO CANCADO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740472-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOAO BOSCO FRANCO CANCADO, MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a Certidão de ID 66990036, que noticiou a publicação do acórdão que julgou o IRDR 21, especificamente sobre a legitimidade ou não da parte agravada, a fim de evitar violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo: dez dias.
Após, façam-me conclusos.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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30/10/2024 14:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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16/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FRANCO CANCADO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FRANCO CANCADO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740472-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOAO BOSCO FRANCO CANCADO, MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para apresentar as suas contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
01/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/03/2024 12:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR DA EXTINTA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DF.
SERVIDORES INCORPORADOS AO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR AS VERBAS DEVIDAS.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABIMENTO.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
ENTENDIMENTO VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Fundação Cultural do Distrito Federal foi extinta pelo pelo Decreto n. 20.264/1999, passando os seus servidores a pertencerem ao Distrito Federal, sendo que a Secretaria de Cultura do Distrito Federal assumiria as obrigações da entidade extinta, razão pela qual os exequentes possuem legitimidade ativa para demandar as verbas devidas contra o Distrito Federal, bem como este possui legitimidade passiva para a demanda.
Igualmente, não há razão para suspensão do processo com fundamento no Tema 1170/STF, uma vez que, além de o Supremo Tribunal Federal não ter determinado a suspensão dos processos em trâmite no território nacional, a irresignação sustentada pelo agravante refere-se ao suposto equívoco quanto ao índice de correção monetária utilizado na origem, e não sobre o indexador aplicado aos juros de mora.
Preliminares rejeitadas. 2.
O e.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-e. 3.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-e. 5.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS e, no mérito, DESPROVIDO. -
11/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/12/2023 23:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740472-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAO BOSCO FRANCO CANCADO, MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0707592-28.2023.8.07.0018, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
Nas razões recursais, o Distrito Federal alega que os valores devidos a título de benefício alimentação decorrentes do título judicial formado no Processo n.º 32.159/97 (atual n.º 0000491-52.2011.8.07.0001) são devidos somente aos servidores públicos do Distrito Federal, logo, há ilegitimidade ativa do exequente que era ocupante de cargo na Fundação Cultural do Distrito Federal, pessoa jurídica estranha ao Distrito Federal e também do Distrito Federal para figurar no polo passivo.
Explica que viola a coisa julgada a determinação da aplicação do IPCA ao invés da TR como índice de correção monetária, não sendo aplicável ao caso o definido do julgamento do RE 870.947; que o Tema 905 do STJ determina a prevalência do índice fixado na sentença com trânsito em julgado, mesmo que diverso do pacificado pelo tribunal; que, nos termos da tese fixada no Tema de Repercussão Geral 733, a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de determinada norma que foi fundamento de decisão anterior não tem aplicabilidade imediata, devendo-se interpor o recurso cabível ou ação rescisória, logo, como nenhuma dessas medidas foi adotada de modo satisfatório quanto ao acórdão que se pretende executar, o índice fixado no título deve prevalecer.
Aduz que foi proposta a ação rescisória nº. 0730954-84.2021.8.07.0000 pelo Sindireta-DF, a fim de que fosse aplicado o entendimento fixado no RE 870.947 ao título formado a partir da ação coletiva nº. 32.159/97, porém, a ação rescisória foi julgada improcedente, razão pela qual deve prevalecer a TR como índice de atualização monetária aplicável; que a taxa SELIC é aplicável a partir da promulgação da EC 113/2021.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária; suspender o processo em razão do Tema 1170; e, no mérito, cassar a decisão agravada, acolher a impugnação e reconhecer a ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, fixar a TR como índice de atualização monetária e a SELIC a partir da EC 113/2021.
Isento do recolhimento do preparo. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, o requisito da probabilidade de provimento do recurso está presente, haja vista que o agravado/exequente era, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva nº. 32.159/97 (atual n.º 0000491-52.2011.8.07.0001), ocupante de cargo na Fundação Cultural do Distrito Federal, pessoa jurídica própria e diversa do Distrito Federal, sendo certo que, nos autos, tal pessoa jurídica não figurou no polo passivo, não tendo sido condenada ao pagamento de quaisquer valores, razão pela qual, em tese, o autor não é detentor de legitimidade ativa para pleitear supostas verbas devidas já que o título a ele não se refere.
Ademais, há diversos julgados deste e.
Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegitimidade ativa dos postulantes em casos idênticos.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está presente, haja vista que o prosseguimento do processo implicará possível determinação de expedição de RPV ou precatório em favor de pessoa que, conforme dito no parágrafo anterior, pode não possuir legitimidade quanto a tais verbas, bem como se dar antes do julgamento do presente agravo e, com isso, antes da decisão final a respeito do índice aplicável.
Posto isso, DEFIRO o PEDIDO de EFEITO SUSPENSIVO pleiteado até o julgamento final do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
26/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
21/09/2023 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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