TJDFT - 0739799-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
14/06/2024 14:02
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANA ARANTES SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CAI LIAI em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739799-37.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CAI LIAI RECORRIDO: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA DESPACHO Nada a prover quanto ao recurso de ID nº 59635010, uma vez que não se refere ao presente feito, devendo ser desconsiderado.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID nº 58466979.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:35
Juntada de Petição de agravo
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANA ARANTES SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
27/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2024 08:39
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANA ARANTES SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739799-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CAI LIAI RECORRIDO: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739799-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CAI LIAI RECORRIDO: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
13/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO. 1.
A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no julgado. 3.
Embargos de declaração não providos. -
08/02/2024 14:48
Conhecido o recurso de CAI LIAI - CPF: *01.***.*06-88 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/01/2024 14:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:27
Conhecido o recurso de CAI LIAI - CPF: *01.***.*06-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 19:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/09/2023 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CAI LIAI contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença para a cobrança de honorários de sucumbência, indeferiu o pedido de sustação de penhora do patrimônio do executado e de não incidência das cominações legais previstas no § 1º do art. 523 do CPC.
Aponta o Agravante a existência de depósitos judiciais vinculados à demanda principal que são mais do que suficientes para a satisfação da obrigação ora perseguida, “não havendo razão para a realização de qualquer novo bloqueio e/ou a aplicação de penalidade por ausência de adimplemento, que foi realizado”.
Requer, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão. É a suma dos fatos.
Decido.
Transcrevo a r. decisão agravada: Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Informa a parte executada que a efetividade de eventual decisão definitiva encontra-se completamente garantida, antes até da propositura do pedido cumprimento de sentença, não havendo razão para a manutenção de qualquer novo bloqueio e/ou a aplicação de penalidade por ausência de adimplemento.
Intimada, a parte exequente refutou as alegações, conforme petição de ID n. 170500037.
Razão assiste aos credores.
O cumprimento provisório de sentença tem como objeto os honorários advocatícios sucumbenciais os quais tendo natureza remuneratória, pertencente ao advogado pela sua atuação no processo, nos termos dos arts. 23 e 24, §4º, da lei 8.906/94, ou seja, o objeto da presente ação é diverso do objeto da ação de consignação de pagamento, aliás as partes também são divergentes.
Por último, a parte executada não demonstrou nos autos que o valor consignado em outro processo abarca o débito exequendo.
Destarte, INDEFIRO o pedido do executado de ID n. 166528946.
Lado outro, considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento do débito no prazo legal determino a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Venha pela parte autora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas.
A r. decisão deve continuar produzindo seu próprio e regular efeitos, porquanto as alegações do Agravante não se revestem de verossimilhança.
Destaco a ausência de comprovação de que os honorários de sucumbência, objeto do cumprimento provisório de sentença, estejam abarcados pela garantia prestada pelo ora Agravante nos processos de conhecimento.
Acrescento, quanto aos consectários legais decorrentes do não pagamento em cumprimento de sentença, a jurisprudência do eg.
STJ no sentido de que “o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC” (AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Prossiga-se em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:43
Efeito Suspensivo
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20/09/2023 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/09/2023 07:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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