TJDFT - 0718159-82.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários. -
13/06/2025 23:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 23:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718159-82.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a habilitar o crédito de ID n. 220729000 no Juízo Falimentar e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, procedam-se nos termos da decisão de ID n. 220734303.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:13:25.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
07/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor esclareça a forma que prosseguirá em relação a seu crédito.Fica desde já advertido que, optando pela habilitação no Juízo Falimentar, visando a expedição da certidão de crédito pela Secretaria do Juízo, deverá juntar e adequar a planilha do débito, nos termos determinados no inc.
II, do art. 9º, da Lei n. 11.101/2005, atualizando o valor até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. -
12/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:07
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 19:07
Outras decisões
-
01/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718159-82.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar se habilitou o seu crédito cobrado perante o Juízo da recuperação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:11:59.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
14/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a Serventia informou que a executada está em recuperação judicial (id n. 175538254), intime-se a parte exequente para dizer se habilitou o seu crédito cobrado perante o Juízo da recuperação judicial, considerando que a cobrança deve se submeter ao Juízo universal. -
23/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:38
Deferido o pedido de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXECUTADO).
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718159-82.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante o depósito de ID 149299027 (cujo valor já foi levantado) e a manifestação da exequente em ID 152995079, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação ao executado BANCO DO BRASIL S.A.
Exclua-se a parte do polo passivo.
No mais, prosseguirá o cumprimento de sentença em relação a SOCCIEDADE INCORPORADORA RESICENDIAL MIAMI CENTER.
Altere-se o valor da causa, fazendo constar o indicado na petição de ID 152995079, a saber: R$ 20.260,79 (vinte mil duzentos e sessenta reais e setenta e nove centavos).
Promovam-se as medidas constritivas já deferidas em ID 144312459.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
29/09/2023 00:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:33
Outras decisões
-
25/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:30
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 01:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:28
Juntada de Certidão
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07/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
07/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 14:15
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/11/2022 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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