TJDFT - 0703828-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/09/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:07
Outras decisões
-
30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de APARECIDA DA SILVA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 04:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703828-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA REQUERIDO: APARECIDA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de cumprimento de sentença movido por ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA em face de APARECIDA DA SILVA LIMA.
Promova a Secretaria as anotações pertinentes.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para determinar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel QR 601 – Conj. 04 casa 09 Samambaia- DF, matrícula 291125, registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (Id. 152332380).
Assim, expeça-se mandado de avaliação judicial do imóvel acima descrito.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Devendo no prazo da manifestação os executados informarem se pretendem exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, depositando em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente à propriedade do credor.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Outras decisões
-
19/11/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
15/11/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:22
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o pleito reconvencional formulado por ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA em face de APARECIDA DA SILVA LIMA, para fins de: DETERMINAR a dissolução do condomínio havido entre as partes e, por consequência, a alienação judicial dos direitos relativos ao imóvel situado na QR 601, Conjunto 04, Casa 09, Samambaia/DF, com a devida apuração do valor de avaliação, assegurando-se o pagamento dos débitos relacionados ao imóvel, partilhando-se o montante obtido com a venda de acordo com as quota partes inerentes a cada condômino, a saber, 50% para cada um.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento, à razão de 50% para cada, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça concedido.
Concedo à ré os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
03/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703828-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA REQUERIDO: APARECIDA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, considerando que as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações constantes na inicial.
No caso, o autor afirma que há condomínio entre as partes, razão pela qual pretende sua extinção.
Assim sendo, eventual provimento da pretensão é questão de mérito e deve ser analisada em momento oportuno.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré, pois desnecessária ao julgamento do processo.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
21/08/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/10/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703828-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA REQUERIDO: APARECIDA DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 171265322) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 17:10:01.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
28/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/08/2023 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:35
Outras decisões
-
12/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 10:04
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2023 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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18/04/2023 10:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2023 21:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/03/2023 09:09
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA para PETIÇÃO CÍVEL
-
21/03/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 17:19
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:19
Declarada incompetência
-
15/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/03/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE PARTILHA (12389)
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15/03/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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