TJDFT - 0007407-05.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:12
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de WEDER DIAS DE LIMA - ME em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de WEDER DIAS DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007407-05.2016.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: WEDER DIAS DE LIMA - ME, WEDER DIAS DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em detida análise aos autos, verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados Weder Dias de Lima – ME e Weder Dias de Lima restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 57039723).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente afirmou que esta não se operou, haja vista que o feito permaneceu arquivado por falta de bens e não por desídia (ID. 170291060).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o prazo prescricional da execução contra os devedores é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 11/11/2016 (ID. 57039723).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 11/11/2017.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 31/03/2021.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 18:56
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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11/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:56
Outras decisões
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09/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 16:29
Processo Desarquivado
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19/06/2020 22:18
Arquivado Provisoramente
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18/06/2020 18:32
Recebidos os autos
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18/06/2020 18:32
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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18/06/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2020 16:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 16:26
Processo Desarquivado
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01/06/2020 13:17
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de WEDER DIAS DE LIMA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de WEDER DIAS DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 10:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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