TJDFT - 0713424-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713424-75.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: BIANCA ALVES SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte PATRONA DA PARTE AUTORA, no valor de R$ 290,05, conforme comprovante de ID. 188652778, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Defiro a transferência bancária ou via chave PIX.
Fica a parte RÉ intimada para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias, na forma da intimação de ID. 187934384.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
12/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:58
Deferido o pedido de BIANCA ALVES SOUSA - CPF: *20.***.*81-35 (REQUERENTE).
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11/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 17:31
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BIANCA ALVES SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713424-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA ALVES SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BIANCA ALVES SOUSA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas conforme petição inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que iniciou labor em novo emprego recentemente, mas que o réu procedeu ao bloqueio da integralidade de seu salário, no valor de R$ 827,48, que tal conduta é violadora de sua dignidade humana, pois tais verbas são impenhoráveis.
Em sede de tutela de urgência, requer 1) o imediato desbloqueio da conta da requerente dos valores referentes ao vale transporte e salário no valor de R$ 827,48 (oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como que sejam proibidos novos bloqueios.
Em sede de tutela definitiva, além dos pedidos de praxe, requer a confirmação da tutela para que a ré não promova descontos mensais, além da condenação ao pagamento de danos morais.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido ao ID 164551257.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 171390318.
O réu ofertou contestação, ao ID 173471665.
No mérito, sustenta, quanto ao limite de desconto em conta corrente, a aplicação da decisão do STJ - Tema 1085; princípio da autonomia da vontade; vedação ao enriquecimento ilícito; do ato jurídico perfeito.
Argumenta que as dívidas contraídas pelo autor possuem a mesma natureza do salário do autor, sendo, portanto, plenamente compensáveis entre si.
Sustenta que não há regramento legal limitando os descontos em conta corrente ao patamar de 30%, pois tal forma de pagamento não se confunde com a consignação em folha de pagamento.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ao ID 176202911, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador no ID 177887154.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a requerida se enquadra no conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Conforme se verifica do breve relatório, trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora requer a devolução dos valores bloqueados em sua conta, pelo réu, bem como a proibição de que sejam efetuados novos descontos em conta corrente de sua titularidade, sob alegação de que o valor bloqueado é verba salarial, protegida pela impenhorabilidade, já que o desconto da totalidade do seu salário impossibilita o seu sustento e de sua família, e razão lhe assiste.
Com efeito, restou comprovado que o banco requerido está retendo a totalidade da remuneração da consumidora para pagamento dos débitos contraídos com empréstimos e cartão consignado, valores correspondentes a verba salarial e vale transporte, confira-se os IDs 164468258 e 164468249, fl. 3.
Nesse norte, os descontos em conta bancária estão a privar a consumidora de toda a sua renda, impedindo-a até mesmo de prover sua própria subsistência e de sua família.
Em casos tais, em que se revela um superendividamento do consumidor, com amparo na função social do contrato e boa-fé objetiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem entendendo que não se aplica o Tema 1085 do STJ, o qual versa sobre a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente, ainda que aceitos livremente pelo consumidor, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, entendimento que deve prevalecer.
Portanto, a retenção do salário da consumidora, nesse caso, mostra-se descabida, pois a autora recebe remuneração de apenas R$ 827,00, a qual não comporta sequer bloqueio parcial, sob pena de violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana, podendo o réu, se assim desejar, efetivar a cobrança do montante que lhe é devido através dos meios legais e sobre os bens penhoráveis do patrimônio da devedora.
Já o pedido de indenização pelo suposto dano moral causado, entende-se descabido, porque os aborrecimentos derivados do bloqueio salarial não ocasionou violação aos seus direitos de personalidade, mas simples aborrecimentos toleráveis ao homem médio, principalmente pelo fato de que a tutela antecipada foi concedida e os valores foram devolvidos oportunamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como determinar ao banco requerido que se abstenha de bloquear o salário da autora em conta bancária, sob pena de multa diária por cada dia de descumprimento, a qual fixo em R$ 500,00.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência mínima da autora, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
17/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/10/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713424-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA ALVES SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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08/09/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:15
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BIANCA ALVES SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:38
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0003-72 (REQUERIDO)
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09/08/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BIANCA ALVES SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:47
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:47
Outras decisões
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06/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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