TJDFT - 0706289-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706289-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA EXECUTADO: SHELY LOPES DOS SANTOS DECISÃO A decisão de Id. 243867727 acolheu parcialmente o pedido formulado, determinando a desconstituição da penhora da quantia de R$ 405,69 em favor da executada, mantendo, contudo, a constrição sobre o montante de R$ 720,30 em benefício do exequente.
Irresignada, a parte interpôs o Agravo de Instrumento nº 0736167-32.2025.8.07.0000, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar ao juízo de primeiro grau o desbloqueio integral da quantia constrita na conta bancária de titularidade da agravante (Id. 248156188).
Em razão da determinação, à Secretaria para expedição do competente alvará de levantamento, de modo que o valor remanescente da penhora, correspondente a R$ 720,30 (Id. 240864563, pág. 02), acrescido das devidas atualizações, seja transferido, por meio do sistema PIX, para conta de titularidade da executada.
Cumprida a providência e não havendo novas manifestações, voltem os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
29/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:19
Indeferido o pedido de SHELY LOPES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*10-37 (EXECUTADO)
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20/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 07:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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27/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:19
Deferido em parte o pedido de SHELY LOPES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*10-37 (EXECUTADO)
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27/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 18:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:09
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (AUTOR).
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 17:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 00:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 00:13
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706289-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: SHELY LOPES DOS SANTOS SENTENÇA ENDOCRINOLOGIA DF - CLÍNICA MÉDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNÓSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA., na qualidade de autora, ajuizou Ação Monitória em face de SHELY LOPES DE SOUZA, objetivando a cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços médicos, realizados sob a modalidade "livre escolha".
A autora alegou que a requerida recebeu os valores reembolsados pelo plano de saúde Bradesco, mas não efetuou o repasse devido, em descumprimento ao termo de consentimento firmado.
A autora juntou aos autos notas fiscais, mensagens de WhatsApp e termo de autorização para solicitação de reembolso (Id. 156594834 e seguintes), requerendo a expedição de mandado de pagamento do valor atualizado de R$ 10.371,02, que inclui multa de 20%, juros e correção monetária.
Citada, a requerida opôs Embargos à Monitória, reconhecendo o uso dos serviços, mas impugnando o valor cobrado, especialmente a multa de 20%, sob o fundamento de ausência de pactuação contratual.
Aduziu ainda excesso de cobrança e requereu o abatimento de valores já pagos.
Não contestou os documentos que comprovam a relação jurídica.
Houve manifestação da parte autora, que defendeu a validade de sua cobrança, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos apresentados pelas partes são suficientes para formar o convencimento do juízo quanto às questões controvertidas, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, bem como as condições da ação. i) Da impugnação à justiça gratuita A requerida apresentou contracheque, constante no Id. 194165114, demonstrando renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, o que evidencia sua hipossuficiência econômica.
Assim, afasta-se a impugnação apresentada pela autora e mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. ii) Do mérito A relação jurídica entre as partes é incontroversa, tendo em vista que a requerida confessou o uso dos serviços prestados pela autora.
Os documentos juntados aos autos, especialmente o termo de autorização de representação perante a operadora de saúde (Id. 156594834) e as notas fiscais emitidas (Ids. 156594835 e 156594837), corroboram a alegação da autora quanto à prestação dos serviços e ao débito principal.
Conforme a planilha descritiva constante no Id. 156594832, o valor original do débito é de R$ 6.558,97.
Contudo, a requerida apresentou comprovante de pagamento parcial, no valor de R$ 199,56 (Id. 191235125), montante que deverá ser abatido do débito principal.
No que se refere à cobrança de multa de 20% por inadimplemento, verifica-se que os documentos apresentados pela autora não contêm previsão expressa de penalidade dessa natureza.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a exigência de multa contratual depende de previsão específica entre as partes, não sendo admissível sua inclusão unilateral.
Assim, a multa deve ser excluída do cálculo do débito.
O débito principal, após abatido o pagamento parcial, deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil.
Ressalte-se que a taxa SELIC já engloba tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 701 do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação monitória para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial correspondente ao débito principal no valor de R$ 6.558,97, abatendo-se o montante de R$ 199,56, comprovadamente pago pela requerida, conforme Id. 191235125, totalizando o saldo remanescente. b) Determinar que o valor devido, após o abatimento mencionado, seja atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do vencimento de cada parcela até a citação, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação.
Condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706289-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: SHELY LOPES DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, recebo a competência.
Trata-se de ação monitória em fase de saneamento.
A parte autora informa que é credora da requerida na quantia de R$6.558,97, que atualizado perfaz o montante de R$10.371,02 (id. 156596751).
A parte requerida foi citada em 11.11.2023 (Id. 177937093) e está sendo representada pela Defensoria Pública (id. 178090363).
Pleiteia pela concessão da gratuidade de justiça (id. 178090363).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visto que comprovou efetivamente a hipossuficiência de recursos financeiros .
Foi realizada audiência de conciliação, entretanto, as partes não realizaram acordo (id. 179000736).
A parte requerida opôs embargos à monitória (Id.191235111).
Reconhece a dívida, no entanto, alega excesso de cobrança.
Informa que o valor da dívida é de R$9.545,84 e, portanto, requerer o reconhecimento do valor legítimo.
A parte requerente, por sua vez, apresentou três propostas de acordo (id. 192696712), que não foram aceitas pela requerida.
Pediu o prosseguimento do feito.
Nesses termos, decido.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
27/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a SHELY LOPES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*10-37 (REU).
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26/09/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:05
Declarada incompetência
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07/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706289-06.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: SHELY LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca da petição de ID n. 194151760, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 20:51:25.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
24/04/2024 20:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706289-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: SHELY LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou embargos à monitória (ID 191235111) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 13:20:21.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
03/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SHELY LOPES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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22/11/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/11/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 07:45
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 19:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:57
Mandado devolvido dependência
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03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706289-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: SHELY LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/11/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/09/2023 17:04 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
28/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
05/09/2023 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/09/2023 00:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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17/07/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 21:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2023 22:51
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:51
Outras decisões
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27/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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