TJDFT - 0718773-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
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05/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:48
Outras decisões
-
09/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718773-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:21
Outras decisões
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01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718773-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em desfavor de DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
A demandada compareceu espontaneamente aos autos, a suprir a falta de sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, conforme fundamentos da decisão proferida ao ID nº 173259507.
A despeito da oportunidade conferida, a parte ré deixou de promover o pagamento do débito ou de oferecer defesa no prazo legal, o que restou certificado no ID nº 185326125.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto nos artigos 355, incisos I e II, e 701, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que as faturas de ID's 125833644, 125835099, 125835103, 125835106 e 125835110, que aparelham a presente ação monitória, não reúnem os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis ao pleito injuntivo, por serem prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 22.824,90 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária (INPC), juros de mora de 1% e encargos contratuais a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora (ID nº 125837031).
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFFAELA LOLI MONTANARO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 20:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:24
Outras decisões
-
30/11/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/11/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:04
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718773-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Consta inexatidão material no mandado de ID nº 170806717, porquanto não restou claramente indicado que a destinatária da diligência é mera representante da parte ré, que não se confunde com a pessoa jurídica devedora.
Recolha-se imediatamente o mandado.
No entanto, a princípio, há que se considerar que houve comparecimento da representante nos autos, o que supre a formalização do ato citatório (art. 239, §1º, do CPC). É que, a despeito da alegação de que não possui poderes para receber citação neste feito, observa-se que a procuração de ID nº 159187124 expressamente confere poderes para representar a ré "em qualquer foro estadual ou federal, instância ou tribunal do país, em toda e qualquer medida preliminar, cautelar, ação e execução que por qualquer forma tenha ou venha a ter interesse como autor(a), ré(u), assistente litisconsorte ativo(a) ou passivo(a), terceiro(a), interessado(a) [...] outorgando ainda poderes especiais para receber citação [...]" (destaquei).
Atento ao dever de cooperação e de presunção da boa-fé, faculto à advogada juntar aos autos o contrato de serviços advocatícios firmado com a ré onde conste de forma clara e objetiva a limitação de sua atuação aos autos de nº 0718764-52.2022.8.07.0001, a despeito da literalidade dos termos da procuração ad judicia.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos.
Dê-se ciência à autora e à Curadoria Especial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:28
Outras decisões
-
26/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:53
Outras decisões
-
23/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:38
Decorrido prazo de DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-67 (REQUERIDO) em 17/04/2023.
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16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de DON GIOVANNI COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 15/03/2023 23:59.
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27/12/2022 18:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2022 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/11/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 20:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 20:29
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 21:37
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 21:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 20:08
Recebidos os autos
-
18/07/2022 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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