TJDFT - 0721036-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO FILHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DINIZ NOGUEIRA VIANA em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DINIZ NOGUEIRA VIANA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721036-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO FILHO REU: GUSTAVO DINIZ NOGUEIRA VIANA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 206595316, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de pronunciar-se acerca do levantamento da caução prestada nos autos.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento acerca do mérito da demanda, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Firme em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que o embargante pretende mera providência processual, a ser postulada por mera petição incidental, que ora recebo à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação.
Expeça-se ordem de levantamento da caução em favor do locatário Júlio Emílio Lossio de Macedo Filho, CPF/PIX nº *03.***.*57-37.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/08/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DINIZ NOGUEIRA VIANA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DINIZ NOGUEIRA VIANA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721036-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO FILHO REU: GUSTAVO DINIZ NOGUEIRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo c/c Cobrança com pedido liminar, proposta por JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO FILHO em desfavor de GUSTAVO DINIZ NOGUEIRA VIANA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que celebrou com o demandado, em novembro de 2020, contrato de locação residencial de três unidades imobiliárias, com prazo determinado de 12 meses, prorrogável, com valor mensal de aluguel de R$ 3.200,00 com vencimento todo dia 20.
Informa que o demandado se encontra inadimplente com o pagamento dos alugueres e IPTU/TLP desde dezembro de 2022 e que, em 24.1.2023, assinou "termo de compromisso de desocupação de imóvel".
Assevera que o réu não cumpriu com o termo celebrado e que, sem autorização, procedeu à sublocação do bem.
Descreve que a garantia dada ao contrato locatício restou resgatado sem sua anuência, estando o contrato sem garantia.
Requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, a rescisão do contrato, e que o demandado seja condenado ao pagamento dos encargos locatícios, da multa de 3 (três) alugueres vigentes à época, bem como dos ônus sucumbenciais.
Emenda à inicial ao ID nº 159179713 referente ao depósito judicial da caução equivalente a 3 (três) alugueres mensais.
Sobreveio decisão ao ID nº 159571320 a deferir a liminar requerida para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
Após diversas tentativas frustradas de citação do demandado, restou expedido mandado de verificação de abandono do imóvel locado, o qual retornou com a informação de que o imóvel (apartamento 119, 120 e 121 são unidos formando uma unidade única) está ocupado por Gizoneide Maria Diniz Viana (ID nº 172977264).
Mandado de intimação da ocupante do imóvel, Gizoneide Maria Diniz Viana, restou cumprido ao ID nº 176623189.
O demandado restou citado e intimado por hora certa ao ID nº 180491601.
Carta de notificação entregue ao ID nº 182235576.
Mandado de despejo restou devolvido ao ID nº 182479605 com a informação de que o demandado havia desocupado o imóvel, de modo que se procedeu com a imissão na posse do autor no imóvel.
Demandado ofertou contestação ao ID nº 185046488 a suscitar a ilegitimidade do autor, porquanto a locação foi celebrada com a administradora Daniel Lisboa Negócios Imobiliários.
Sustenta que passa por sérios problemas de saúde, com várias idas ao hospital, motivo pelo qual houve a necessidade de sua genitora morar no imóvel, inexistindo sublocação ou cessão imobiliária.
Quanto à garantia contratual, pondera que, mesmo após a extinção do título de capitalização, o locador não exigiu a sua substituição ou nova garantia, de modo que não cabe a aplicação da multa vindicada.
Requer a aplicação do CDC, bem como a redução da multa moratória e da multa por rescisão antecipada, porquanto abusivas, e a nulidade da cláusula contratual que fixa honorários em 20% do débito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade de justiça.
Em réplica (ID nº 187934243), o autor refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Gratuidade de Justiça Pleiteia o demandado a concessão da gratuidade de justiça, contudo não acosta ao feito nenhum comprovante de sua miserabilidade, apenas a declaração de hipossuficiência.
Desse modo, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Da Legitimidade Ativa Suscita o demandado a ilegitimidade ativa, porquanto o contrato locatício restou celebrado pelo demandado com a administradora do imóvel.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, restou demonstrado nos autos que o autor é proprietário do imóvel locado e que celebrou com a imobiliária Contrato de Administração de Imóveis, consoante termo de ID nº 159133752, bem como outorgou poderes a ela, consoante procuração de ID nº 159130844.
Ademais, embora a contrato de locação de ID nº 159130838 seja omisso quanto ao locador, esse é expresso quanto à administração do imóvel e ao locatário.
Portanto, restou cabalmente comprovada a legitimidade do proprietário para propor a presente demanda.
Além disso, a administradora é mera mandatária do locador proprietário, não possuindo legitimidade ativa para o feito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da Produção de Provas As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721036-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO FILHO REU: GUSTAVO DINIZ NOGUEIRA VIANA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido GUSTAVO DINIZ NOGUEIRA VIANA, ID nº 185046488.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:24:57.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
30/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO FILHO em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:30
Outras decisões
-
27/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DINIZ NOGUEIRA VIANA em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:29
Outras decisões
-
10/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:02
Deferido o pedido de JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO FILHO - CPF: *03.***.*57-37 (AUTOR).
-
04/10/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721036-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO FILHO REU: GUSTAVO DINIZ NOGUEIRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento do mandado de verificação de abandono e imissão na posse de ID nº 172977264, bem como acerca da informação prestada pelo Oficial de Justiça de que "os apartamento 119, 120 e 121 são unidos formando um único imóvel" a requerer o que lhe for de direito, devendo promover a citação do demandado, sob pena de extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:38
Outras decisões
-
26/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:05
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:03
Outras decisões
-
18/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de JULIO EMILIO LOSSIO DE MACEDO FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:13
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:13
Outras decisões
-
22/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731547-42.2023.8.07.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Andrea Gomes Zinato Santos Barra
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:33
Processo nº 0710074-73.2023.8.07.0009
Lara Cristina Silva Freitas
Servix Administradora de Beneficios Soci...
Advogado: Pedro Stephane Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 11:41
Processo nº 0716539-44.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sidney da Silva de Freitas
Advogado: Ranyelle Neves Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 08:27
Processo nº 0732350-35.2017.8.07.0001
Condominio Rural Solar da Serra
Claudio Borges de Castro e Silva
Advogado: Wagner Britto Vaz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2017 12:05
Processo nº 0732711-42.2023.8.07.0001
Caio Fernando Menezes Vieira
Persiana Sued Industria e Comercio LTDA ...
Advogado: Carlos Augusto de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 12:46