TJDFT - 0716539-44.2022.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de FABIANA TIEMI OTSUKA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0716539-44.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Tratou-se de ação penal em que o Ministério Público, em 14/03/2023, denunciou o condenado SIDNEY DA SILVA DE FREITAS pela prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei 11340/2006 e 147-A do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Processado o feito, em 23/06/2023, foi proferida sentença, na qual o réu foi condenado como incurso nas penas dos arts. 24-A da Lei 11340/2006 e 147-A do Código Penal.
Na oportunidade, as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0715365-97.2023.8.07.0006 foram mantidas até o trânsito em julgado daquela condenação ou por mais seis meses, o que ocorrer por último.
Ainda, o réu foi submetido à medida cautelar de monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias (ID 162964902).
A sentença transitou em julgado em definitivo em 08/08/2023 (ID 167697488).
Em 22/09/2023, a vítima requereu a concessão das medidas protetivas de urgência, além da renovação da medida cautelar de monitoração eletrônica e inserção da ofendida no programa Viva Flor (ID 172958677).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pleito (ID 172967742). É o relato.
DECIDO.
O pleito da ofendida comporta parcial deferimento.
De início, oportuno destacar que as medidas protetivas de urgência concedidas nos autos 0715365-97.2023.8.07.0006 permanecem vigentes, porquanto foi determinado que elas vigorariam até o trânsito em julgado ou por mais seis meses, o que ocorrer por último.
No caso concreto, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado no dia 08/08/2023, prevalece o prazo de seis meses, a contar do dia 23/06/2023.
Isto é, as medidas vigorarão até 23/12/2023.
Portanto, falece objeto ao pleito da ofendida, quanto à “renovação das medidas protetivas de urgência.
Quanto à renovação da medida cautelar de monitoração eletrônica, razão não lhe assiste.
Trata-se de medida gravosa que somente é cabível quando for necessária e proporcional ao caso concreto.
Veja-se, não obstante o histórico de violência narrado, não há qualquer evidência de que as medidas protetivas até então adotadas sejam insuficientes para o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida, motivo pelo qual não se vislumbra a adequação e necessidade da medida cautelar de monitoração eletrônica, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: Violência doméstica.
Prisão preventiva.
Descumprimento de medidas protetivas.
Medidas cautelares suficientes. 1 -- Nos crimes de violência doméstica, não se justifica a prisão cautelar se medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e proibição de se aproximar da casa da ofendida, são suficientes para assegurar a ordem pública e a integridade física da vítima. 2 -- Sem provas de que o descumprimento das medidas protetivas colocou em risco a integridade física ou psicológica da vítima - o ofensor se aproximou do raio de 500 metros da casa da vítima (zona de exclusão) - não se decreta prisão preventiva. 3 -- Recurso em sentido estrito não provido. (Acórdão 1685908, 07575156320228070016, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar que, dentre as supostas violações, verificam-se que foram encontros pontuais e passagens pela zona de exclusões, as quais, em sua grande maioria, não duram mais de um minuto.
Vale destacar que a vítima, até então, residia na SQS 307, sendo que a zona de exclusão possuía um raio de 300 metros.
A depender da localização, qualquer trânsito na W3 Sul ou eixinho sul configuraria violação à zona de exclusão.
No caso concreto, o monitoramento eletrônico, face a ausência de novos fatos, é medida desproporcional e inadequada.
Por fim, quanto ao encaminhamento da ofendida ao Viva Flor, razão assiste à ofendida.
A Lei Maria da Penha dispõe que a Política Pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de ações não governamentais, tendo, como uma de suas diretrizes, a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com a área de segurança pública (art. 8º, I, da Lei 11.340/06).
Por sua vez o CNJ, ao prever as metas para o Poder Judiciário, estabeleceu como prioridade o fortalecimento da rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.
No caso concreto, encontram-se vigentes medidas protetivas de urgência em favor da vítima, deferidas nos autos 0715365-97.2023.8.07.0006.
Noutro giro, conforme disposto no art. 22, §1º, da lei nº. 11.340/06 poderá o juiz deferir outras medidas que entender necessárias, para tornar efetiva a proteção que a Lei promete à mulher.
Sob tal ótica, a medida de inclusão da vítima no Programa de Segurança Preventiva para Ofendidas em Medida Protetiva de Urgência - MPU surge como medida de proteção necessária e mais adequada a minimizar esses riscos, com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegurando-se a melhor proteção possível à mulher vítima de violência doméstica e familiar, porquanto viabiliza, por meio de tecnologia de georreferenciamento, atendimento prioritário das ofendidas inscritas no programa, além de servir como instrumento de monitoramento das medidas protetivas de caráter pessoal, quais sejam: medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e proibição de frequentar lugares (art. 22, II e III, alíneas "a", "b", "c", da Lei 11.340/06).
Ante o exposto: i) Indefiro o pedido de restabelecimento de medidas protetivas de urgência, porquanto ainda há medida protetiva de urgência vigente envolvendo as partes, deferidas nos autos 0715365-97.2023.8.07.0006; ii) Ausentes os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica; iii) Com fundamento na Lei Distrital nº 5.425/2014, arts. 19, § 2º, 22, § 1º e art. 23, I, todos da Lei 11.340/06, DEFIRO o encaminhamento da ofendida FABIANA TIEME OTSUKA Programa de Segurança Preventiva para Ofendidas em Medida Protetiva de Urgência – VIVA FLOR, mediante disponibilização de aplicativo - software ou de aparelho celular, conforme previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 001/2017, celebrado entre Eg.
TJDFT, a SSP/DF, além de outros partícipes tendo em vista manifestação de aceite da vítima em aderir ao Programa.
Intime-se à vítima, devendo ser priorizada pela Secretaria do Juízo a intimação da ofendida pela via telefônica ou por whatsapp (PORTARIA CONJUNTA 78, de 08/09/2016 TJDFT).
Intime-se o ofensor, quanto à vigência das medidas protetivas de urgência outrora concedidas.
Proceda-se às comunicações e diligências de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 19, § 1, da Lei 11.340/06).
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE ENCAMINHAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 28 de setembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:10
Deferido em parte o pedido de FABIANA TIEMI OTSUKA - CPF: *04.***.*39-00 (VÍTIMA)
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25/09/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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23/09/2023 06:01
Recebidos os autos
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23/09/2023 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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23/09/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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23/09/2023 00:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2023 00:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:01
Juntada de Certidão
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22/09/2023 21:54
Recebidos os autos
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22/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/09/2023 20:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/09/2023 11:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/09/2023 09:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/09/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 10:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:06
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:19
Expedição de Carta.
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17/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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12/08/2023 04:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2023 04:21
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:26
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR)
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01/08/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA DE FREITAS em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FABIANA TIEMI OTSUKA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA DE FREITAS em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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10/07/2023 09:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de FABIANA TIEMI OTSUKA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/06/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/06/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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22/06/2023 15:47
Expedição de Ata.
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15/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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11/05/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:32
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:57
Decorrido prazo de FABIANA TIEMI OTSUKA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:57
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA DE FREITAS em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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15/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:15
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:15
Indeferido o pedido de SIDNEY DA SILVA DE FREITAS - CPF: *84.***.*74-53 (REU)
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11/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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10/04/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2023 19:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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30/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA DE FREITAS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de FABIANA TIEMI OTSUKA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:30
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA DE FREITAS em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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24/03/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 06:51
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/03/2023 18:41
Recebidos os autos
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14/03/2023 18:41
Recebida a denúncia contra SIDNEY DA SILVA DE FREITAS - CPF: *84.***.*74-53 (INVESTIGADO)
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14/03/2023 18:41
Decretada a prisão preventiva de SIDNEY DA SILVA DE FREITAS - CPF: *84.***.*74-53 (INVESTIGADO).
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14/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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14/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:45
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
14/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:44
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
14/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 00:02
Recebidos os autos
-
11/03/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/03/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:07
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
-
08/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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