TJDFT - 0701912-82.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUSA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:00
Conhecido o recurso de LUIS DA SILVA COSTA - CPF: *89.***.*85-68 (AGRAVANTE) e TATIANA DE SOUSA SILVA - CPF: *15.***.*46-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/11/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES BRANDAO em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUSA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701912-82.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANA DE SOUSA SILVA, LUIS DA SILVA COSTA AGRAVADO: RAFAELA RODRIGUES BRANDAO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, que indeferiu os pedidos dos exequentes e determinou o retorno ao arquivo dos autos do cumprimento de sentença.
Alegam os agravantes que, após tentativas infrutíferas de satisfazer o crédito reconhecido em sentença judicial, o feito foi arquivado em 2018 por ausência de bens penhoráveis.
Informam que pediram o desarquivamento para a renovação de penhora pelo Sisbajud e consulta de bens pelo Renajud e Infojud, além de inscrição do devedor na SERASA e SPC e expedição de certidão premonitória.
Relatam que o juízo a quo indeferiu todos pedidos, autorizando apenas a expedição de certidão de inteiro teor dos autos e determinando o retorno ao arquivo.
Sustentam que, transcorridos alguns anos desde as últimas medidas constritivas, deve o juiz renovar os atos a pedido do credor.
Defendem que a inscrição nos serviços de proteção ao crédito e a expedição de certidão premonitória também são meios úteis a constranger o devedor ao pagamento.
Pedem a concessão de efeito suspensivo. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A jurisprudência das Turmas Recursais tem admitido a retomada do cumprimento de sentença para novas tentativas de localização de bens, quando transcorrido prazo considerável desde as medidas adotadas antes do arquivamento do feito.
Nesse sentido: Acórdão 1606305, 07074621620198070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022; e Acórdão 1626200, 07015865920228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Assim, defiro o efeito suspensivo apenas para que os autos do cumprimento de sentença não sejam remetidos ao arquivo enquanto não for julgado este agravo de instrumento.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo, ficando dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA a -
27/09/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 18:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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