TJDFT - 0738266-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738266-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO RAFAEL ARREPIA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria para cálculo do débito, formulado pela parte autora, pois trata-se de cálculo que poderá ser realizado pelo próprio autor ou por seu advogado.
Acrescento que a Contadoria Judicial é órgão de utilização do Juízo e não das partes, nos moldes do art. 524, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 524 do CPC determina que o credor, ao formular o pedido de cumprimento de sentença, apresente o demonstrativo do débito, com juros e índices de correção, termo inicial, enfim, todo o crédito garantido pelo título judicial. 2.
A colaboração judicial na feitura dos cálculos pode-se dar em casos de cálculos complexos ou que demandem apurações detalhadas, sobretudo estando o credor amparado pelos benefícios da justiça gratuita.
Porém, para que isso ocorra, necessário que o credor demonstre - o que não ocorreu no caso - a indispensabilidade do concurso da Contadoria Judicial, esta sempre sobrecarregada de serviço e que não deve ser utilizada simplesmente como substituta das obrigações cabentes ao credor. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1836677, 0748784-92.2023.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 09/04/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DO PRODEF.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DA JUSTIÇA. ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO DAS PARTES. 1.
Depreende-se dos artigos 523 c/c 524, caput e §2º, do CPC que: (i) compete ao exequente a apresentação de cálculos, no interesse do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa; (ii) no interesse do Juízo, para verificação dos cálculos, é facultada a utilização dos serviços da Contadoria Judicial. 2.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade e não uma obrigação do juiz, uma vez que tal órgão é auxiliar do Juízo e não das partes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1624331, 0715887-45.2022.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/09/2022, publicado no DJe: 13/10/2022.) Assim, fica a parte credora intimada a apresentar a planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias.
Ainda, a petição com o requerimento de inauguração do cumprimento de sentença deverá ser formulada em termos, observando os requisitos prescritos no art. 523 e seguintes do CPC.
Sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Indeferido o pedido de ADRIANO RAFAEL ARREPIA DE QUEIROZ - CPF: *74.***.*13-77 (REQUERENTE)
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06/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 02:49
Publicado Edital em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:22
Expedição de Edital.
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17/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 07:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL ARREPIA DE QUEIROZ em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito, art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE para condenar o réu ao pagamento das despesas declinadas na planilha de ID nº 171956713 (despesas de energia elétrica), referentes aos períodos de 05/2020 a 04/2023, no valor nominal de R$ 5.379,05, corrigidos pelo IGPM-FGV, mais juros de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o débito a contar do vencimento de cada parcela.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesasjudiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo. -
13/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2025 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 07:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738266-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO RAFAEL ARREPIA DE QUEIROZ REU: SUELIO JUNIO SOUZA NOVAES DESPACHO A Curadoria apresentou contestação tempestiva por negativa geral (ID 216231686).
A parte autora apresentou réplica (ID 219630118).
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 - 37 -
12/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/12/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 06:55
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:29
Outras decisões
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28/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SUELIO JUNIO SOUZA NOVAES em 21/10/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Publicado Edital em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 04:08
Expedição de Edital.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738266-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO RAFAEL ARREPIA DE QUEIROZ REU: SUELIO JUNIO SOUZA NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a citação do requerido, por edital (ID 207604871).
Verifico que foram realizadas pesquisas de endereços junto aos sistemas disponíveis a este juízo, consoante ID 195770597 e anexos.
O § 3º do art. 256 do CPC dispõe que a citação por edital será feita quando o réu estiver em local ignorado ou incerto, configurando-se o local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Na espécie, conforme certificado no ID 206437157, já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré, restando infrutíferas as tentativas de realizar pessoalmente o ato citatório.
Nesse quadro, defiro a citação por edital.
Cancele-se a audiência designada para o dia 02/09/2024.
Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado, nos termos do artigo 231, IV do CPC.
Após, não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, II, do CPC (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/08/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:51
Deferido o pedido de ADRIANO RAFAEL ARREPIA DE QUEIROZ - CPF: *74.***.*13-77 (REQUERENTE).
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15/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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05/07/2024 12:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 06:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2024 06:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 06:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 21:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/06/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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05/04/2024 18:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738266-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO RAFAEL ARREPIA DE QUEIROZ REU: SUELIO JUNIO SOUZA NOVAES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS -
07/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738266-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO RAFAEL ARREPIA DE QUEIROZ REU: SUELIO JUNIO SOUZA NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de não ter sido revogada formalmente a Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, é de conhecimento público que os atos praticados pelo Poder Judiciário retornaram à regularidade, ultrapassada a situação de excepcionalidade vivenciada nos piores momentos da pandemia por COVID-19.
Portanto, superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, não se justifica a manutenção da prática do ato citatório ou de outras comunicações judiciais com embasamento naquela norma.
Todavia, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação do réu por whatsapp, via nº +5561986687551.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Ressalto, no entanto, que diante da proximidade da data da audiência designada, bem como em face do prazo reservado aos oficiais de justiça para cumprir as diligências, determino, desde já, a redesignação da audiência outrora agendada para o dia 06/02/2024.
Assim, deverá a Secretaria promover a designação de nova data e promover as diligências pertinentes ao cumprimento da diligência. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
31/01/2024 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:05
Deferido o pedido de ADRIANO RAFAEL ARREPIA DE QUEIROZ - CPF: *74.***.*13-77 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738266-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO RAFAEL ARREPIA DE QUEIROZ REU: SUELIO JUNIO SOUZA NOVAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação de ID nº 178703139 retornou sem cumprimento, consoante ID nº 180039708.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
14/12/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:57
Outras decisões
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03/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2023 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:26
Declarada incompetência
-
23/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738266-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO RAFAEL ARREPIA DE QUEIROZ REU: SUELIO JUNIO SOUZA NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas devidas de esclarecer se alguns dos valores ora cobrados nesta ação fizeram parte no acordo homologado em outro Juízo, consoante cópia do acordo anexado e informado pelo PJ-e.
Registre-se que parcelas inadimplidas pelo demandado decorrentes de acordo judicial devem ser exigidas nos autos respectivos, de modo que nesta ação somente valores diversos daqueles podem ser cobrados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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