TJDFT - 0732711-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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15/12/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:51
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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04/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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15/10/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732711-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA EXECUTADO: PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução de título de executivo judicial (honorários periciais) proposta por CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em face de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP.
Em suma, requer o pagamento dos honorários periciais fixados em seu favor no processo nº 0009564-09.2015.8.07.0001. É o relatório.
Decido.
Como se observa dos documentos acostados aos autos, o título judicial que condenou o réu ao pagamento de honorários periciais em favor do autor transitou em julgado em 10.1.2018.
Assim, considerando que o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de honorários periciais é de um ano e que o autor ajuizou a cobrança da referida verba no dia 22.8.2023, resta patente a prescrição da pretensão executiva do autor.
Nesse sentido, confira-se elucidativo precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de honorários periciais é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil de 2002, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) Ante o exposto, na forma dos artigos 332, §1º e 487, inciso II e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a ação.
Sem custas finais.
Sem honorários, porquanto sequer instaurada a execução, sendo extemporâneo o comparecimento da devedora.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:44
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 11:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 12:46
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:32
Recebidos os autos
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20/08/2023 22:32
Declarada incompetência
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16/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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