TJDFT - 0717446-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIANA ESTEVES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIA NOVAIS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELEISA ANDRADE NOVAIS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ELEISA ANDRADE NOVAIS em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717446-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEISA ANDRADE NOVAIS, MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS, MARCIA NOVAIS DOS SANTOS EXECUTADO: ALEXANDRE VIANA ESTEVES, MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS DESPACHO Verifico que na petição id. 214113938, as partes devedoras já haviam solicitado esclarecimentos quanto ao ofício que informa os valores transferidos à Alexandre Viana.
Dessa forma, antes de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, oficie-se à Imobiliária Pinheiro Imóveis, através do e-mail [email protected], a fim de que esclareça se houve depósito de aluguel mais de uma vez ao mês à conta bancária de Alexandre Viana Esteves, conforme petição questionamento da petição id. 214113938, no prazo de 15 dias.
Dou força de ofício a este Despacho.
Encaminhe-se a petição id. 214113938.
Ademais, ao mesmo tempo, faculto à parte devedora Alexandre a acostar o extrato da conta bancária de sua titularidade na Agência 3602-1, Conta 109.390-8, do período de dezembro/2022 a março/2023, conta onde foram recebidas as transferências da Imobiliária Pinheiro, a fim de comprovar quais foram valores foram efetivamente recebidos, no prazo de 15 dias.
Sobrevindo manifestação, intime-se as partes contrárias para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise da impugnação id. 233825565.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 12:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:44
Outras decisões
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28/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717446-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEISA ANDRADE NOVAIS, MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS, MARCIA NOVAIS DOS SANTOS REU: ALEXANDRE VIANA ESTEVES, MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REU: ALEXANDRE VIANA ESTEVES, MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 18:26:26.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIANA ESTEVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIA NOVAIS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ELEISA ANDRADE NOVAIS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:10
Deferido em parte o pedido de ELEISA ANDRADE NOVAIS - CPF: *21.***.*67-49 (AUTOR)
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08/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIANA ESTEVES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA NOVAIS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELEISA ANDRADE NOVAIS em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLODOALDO PONTES PINHEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717446-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEISA ANDRADE NOVAIS, MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS, MARCIA NOVAIS DOS SANTOS REU: ALEXANDRE VIANA ESTEVES, MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 214113938, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 18:16:51.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2024 17:07
Homologada a Transação
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIANA ESTEVES em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ELEISA ANDRADE NOVAIS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIA NOVAIS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717446-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEISA ANDRADE NOVAIS, MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS, MARCIA NOVAIS DOS SANTOS REU: ALEXANDRE VIANA ESTEVES, MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 204704302, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:41:08.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIANA ESTEVES em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIANA ESTEVES em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717446-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEISA ANDRADE NOVAIS, MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS, MARCIA NOVAIS DOS SANTOS REU: ALEXANDRE VIANA ESTEVES, MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Inclua-se a Caixa Econômica como terceira interessada e intime-se para se manifestar quanto ao interesse de atuação no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
06/07/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717446-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEISA ANDRADE NOVAIS, MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS, MARCIA NOVAIS DOS SANTOS REU: ALEXANDRE VIANA ESTEVES, MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento às decisões de ids 196173904 e 200883884, fica designada para a data de 27/08/2024, às 14h00, a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual ocorrerá na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, com a utilização da Plataforma Microsoft Teams, ficando as partes devidamente intimadas por intermédio dos respectivos advogados.
Nos termos da Portaria 02/2018, fica as Partes intimadas a anexar aos autos foto do respectivo documento de identidade das testemunhas eventualmente arroladas (caso ainda não conste nos autos) e foto da OAB dos patronos, para fins de identificação prévia, devendo informar ainda o telefone de contato (WhatsApp) e e-mail destas (testemunhas), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Certifico ainda que o LINK e QR CODE da audiência está disponibilizado a seguir, bem como as respectivas instruções para a acesso à referida plataforma digital (anexo).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA2YWFiNmEtYmMxNS00ZWI3LThmNmQtMTMxNmFhOWUwYmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%227e77df6c-f640-41aa-8350-3fbd76244b21%22%7d QR CODE: Qualquer dúvida a respeito da realização da referida audiência poderá ser esclarecida por meio do telefone do Juízo (WhatsApp - 61- 3103-8078).
Faço constar que os autos serão encaminhados para a expedição dos respectivos mandados de intimação para depoimento pessoal das Partes.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/06/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIANA ESTEVES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:54
Deferido o pedido de ELEISA ANDRADE NOVAIS - CPF: *21.***.*67-49 (AUTOR).
-
19/06/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:52
Deferido o pedido de ELEISA ANDRADE NOVAIS - CPF: *21.***.*67-49 (AUTOR).
-
09/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/05/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIANA ESTEVES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717446-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEISA ANDRADE NOVAIS, MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS, MARCIA NOVAIS DOS SANTOS REU: ALEXANDRE VIANA ESTEVES, MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Decisão id 190119280 e Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/05/2024 15:00min, ficando as Parte devidamente intimadas por intermédio dos respectivos patronos.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/03/2024 14:04 RICARDO SOUZA COSTA -
18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717446-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEISA ANDRADE NOVAIS, MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS, MARCIA NOVAIS DOS SANTOS REU: ALEXANDRE VIANA ESTEVES, MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS DECISÃO A primeira autora Eleisa alega que é mãe de três filhos (Mariana, Marco e Márcia) e que possuía um imóvel em Taguatinga desde 2014.
Conta que, no primeiro semestre de 2022, o companheiro de Mariana, Alexandre (primeiro réu), foi transferido para Bahia e sua filha lhe convenceu a mudar para Bahia.
Relata que colocou o seu imóvel para alugar com o intuito de usar o dinheiro para pagar residência na Bahia.
Noticia que passou a viver um suplício em razão dos maus tratos praticados por sua filha e seu companheiro.
Narra que, aproveitando da sua pouca visão, os réus lhe ludibriaram para realizar a venda de sua casa, na qual figuraria como comprador o Sr.
Alexandre.
Afirma que verificou posteriormente que fizeram a doação do imóvel ao Sr.
Alexandre, mas ocorreu sem o seu consentimento.
Informa que o valor do imóvel foi pago por meio de financiamento bancário e o crédito de R$ 436.000,00 foi recebido na conta da autora Eleisa e transferido para as contas de Alexandre e Mariana e o valor de R$ 109.000,00, a vista, que nunca foi repassado por Alexandre à autora.
Relata que a irmã da autora, Sra.
Renata, suspeitou acerca dos maus tratos e fraude e foi buscar a irmã na Bahia.
Portanto, pugna pela nulidade de doação, desocupação do imóvel, restituição dos valores auferidos a título de aluguel, comunicação à CEF para transferir a alienação fiduciária para os réus, condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.
Foi determinada emenda para comprovar a hipossuficiência, comprovar que o imóvel se encontra alienado a terceiros, indicar o valor e o nome dos locatários, indicar os pertences e como faria a devolução, pois estão em outra unidade da federação, apresentar a descrição do imóvel de forma objetiva, esclarecer o pedido de transferência da alienação fiduciária, uma vez que a CEF não é parte nos autos, apresentar cópia legível a fim de comprovar a transferência dos valores depositados pela CEF, indicar o valor dos danos materiais e a que se refere e esclarecer a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo.
Em emenda à inicial de Id. 171468800 os autores pugnaram pela inclusão da Caixa Econômica no polo passivo, considerando-se que a anulação da compra e venda simulada atingiria seus direitos, como proprietária fiduciária.
Também arrolaram os supostos bens de Eleisa que estariam na posse dos réus.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi determinada a expedição de mandado ao imóvel situado na QNL 06, Conjunto A, Lote 04 para verificar quem está residindo.
A parte autora foi intimada a prestar informações acerca dos seus bens a serem restituídos.
A Caixa Econômica Federal foi intimada a manifestar interesse no feito, assim como o Ministério Público.
Citados, os réus apresentaram contestação (id. 184572589), na qual requerem a concessão de gratuidade de justiça e impugnam a concessão de justiça gratuita dos autores.
No mérito, os réus alegam que o Sr.
Marco Aurélio, filho da autora, agrediu fisicamente Mariana e disse que ia matá-la.
Narra que Mariana sempre cuidou da mãe e o vínculo foi quebrado em 2023.
Conta que a autora era sua dependente no imposto de renda de Mariana, a qual sempre realizou a manutenção da casa e sua subsistência da autora.
Relata que nunca mediu esforços para acompanhar a autora no tratamento de catarata e realizava o pagamento das consultas particulares, tendo incluído a autora no plano de saúde de Alexandre.
Informa que realizaram reforma na casa para sua manutenção, tendo vendido um veículo no valor de R$ 35.000,00 e com ajuda de R$ 10.000,00 de Alexandre.
Registra que o imóvel possui duas casas, sendo que residiam na casa de fundo e a casa da frente era alugada por imobiliária no valor de R$ 1.660,00.
Negam que houve qualquer violência ou retenção de valores da autora e que a autora se mudou para Bahia por livre e espontânea vontade.
Relata que o aluguel na Bahia era pago integralmente por Mariana e que decidiram adquirir um lote na Bahia e a autora decidiu ajudar e deu a sua casa à filha para levantar dinheiro.
Informam que desocuparam o imóvel da QNL desde maio de 2023 e que somente em outubro a imobiliária foi buscar as chaves.
Aduzem a ausência de danos morais.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 187538999.
Instadas as partes a especificar as provas, requereram a produção de prova testemunhal.
Após, os réus requereram a designação de audiência de conciliação ante a possibilidade de um acordo.
Por fim, o Ministério Público demonstrou desinteresse na atuação do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente, descadastre-se o Ministério Público.
Na contestação, os réus afirmam que recebem verba salarial superior a R$ 20.000,00.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em análise à impugnação apresentada pelos réus, registro que, havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Portanto, REJEITO a impugnação.
Verifico que, devido o parentesco das partes, entendo que é desejo de todos a solução da demanda da melhor forma possível a fim de manter os laços familiares.
Portanto, defiro o pedido dos réus de realização de audiência de conciliação pelo NUVIMEC.
Intimem-se as partes.
Caso a conciliação não reste frutífera, retornem os autos conclusos para análise do pedido de provas.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Indeferido o pedido de ALEXANDRE VIANA ESTEVES - CPF: *07.***.*61-33 (REU) e MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*69-15 (REU)
-
11/03/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 01:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717446-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEISA ANDRADE NOVAIS, MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS, MARCIA NOVAIS DOS SANTOS REU: ALEXANDRE VIANA ESTEVES, MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 187538999, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717446-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEISA ANDRADE NOVAIS, MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS, MARCIA NOVAIS DOS SANTOS REU: ALEXANDRE VIANA ESTEVES, MARIANA NOVAIS VASCONCELOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 184572589, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de anulação de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2023 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *04.***.*97-15 (AUTOR), ELEISA ANDRADE NOVAIS - CPF: *21.***.*67-49 (AUTOR) e MARCO AURELIO NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *04.***.*75-68 (AUTOR).
-
25/09/2023 11:03
Outras decisões
-
22/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
-
25/08/2023 14:17
Juntada de Petição de anexo
-
25/08/2023 14:16
Juntada de Petição de anexo
-
25/08/2023 14:16
Juntada de Petição de anexo
-
25/08/2023 14:16
Juntada de Petição de anexo
-
25/08/2023 14:16
Juntada de Petição de anexo
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25/08/2023 14:15
Juntada de Petição de anexo
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25/08/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/08/2023 14:15
Juntada de Petição de anexo
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25/08/2023 14:15
Juntada de Petição de anexo
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25/08/2023 14:15
Juntada de Petição de anexo
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25/08/2023 14:14
Juntada de Petição de anexo
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25/08/2023 14:14
Juntada de Petição de anexo
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25/08/2023 14:14
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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25/08/2023 14:13
Juntada de Petição de anexo
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25/08/2023 14:13
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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25/08/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/08/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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