TJDFT - 0706076-94.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 19:59
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BIANCA DE OLIVEIRA LOPES em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 23:32
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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22/10/2023 23:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de BIANCA DE OLIVEIRA LOPES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706076-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito suscitada pela defesa em razão da necessidade de prova técnica.
No caso, o feito não exige a realização de perícia técnica, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente pela prova documental produzida, não havendo complexidade a considerar e sequer o requerido carreou documento hábil a ser submetido a tal desiderato.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da controvérsia é acerca da existência da efetiva contratação do serviço questionado nos autos.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que parte da razão está com a requerente.
No caso concreto, a requerente afirma que utiliza a conta vinculada ao réu apenas para o recebimento de salário que é transferido para sua conta principal, que não contratou os serviços adicionais e anexou aos autos extratos bancários em que são cobrados valores sob rubrica “TARIFA BARC CESTA CLASSIC 2” no importe total de R$839,50.
Noutro giro, o réu deixou de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II do CPC), pois não anexou qualquer documento hábil a demonstrar a contratação do referido serviço pela autora, como por si alegado, e que a consumidora foi devidamente esclarecida acerca do serviço bancário prestado.
Caberia ao réu, nesse particular, apresentar provas da efetiva contratação dos serviços, o que não ocorreu.
Da comparação entre os documentos de ids. 163307503 (ficha-proposta de abertura de conta de depósito) e 170021845 (termo de opção à cesta de serviços), verifica-se naquele a indicação de assinatura eletrônica por meio de senha e processo biométrico, seguida pelos respectivos códigos de autenticação, o que não ocorre neste último, em que consta a lacônica informação de que o documento foi assinado eletronicamente pela autora.
Assim, e tendo em vista que os extratos que acompanham a inicial não apontam a utilização de serviços excedentes ao rol do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN 3919/2010, conclui-se pela não contratação da cesta de serviços pela requerente.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço aliada à deficiente informação à consumidora Com efeito, tem-se que as cobranças que a requerente vem sofrendo desde janeiro de 2022 referentes aos serviços noticiados na inicial são indevidas e denotam grave falha na prestação do serviço do requerido impondo-se a reparação dos danos provocados e ao sucesso do pedido de restituição da quantia perseguida na inicial (arts. 6º, inciso VI e 14, ambos do CDC).
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Esse dispositivo legal impõe ao fornecedor uma sanção pela conduta negligente e lesiva ao consumidor.
Se o engano não foi justificável, a devolução em dobro é imperativa.
Não se exige, portanto, dolo (má-fé) na cobrança indevida, sendo suficiente o agir culposo.
Neste particular, a cobrança por um serviço que não foi contratado é inescusável, afigurando-se clara a negligência no trato com a consumidora.
Portanto, ilícita a cobrança e injustificável o equívoco do requerido, deve arcar com o pagamento do valor equivalente ao dobro do que indevidamente pago e comprovado nos autos pela consumidora (R$1.679,00), bem como das demais indevidamente cobradas e comprovadas no curso desta ação, mediante a juntada de extrato bancário.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Sendo assim, uma vez configurado o inadimplemento contratual, este acarretará na reparação pelas perdas e danos (art. 389, CC), mas não necessariamente em indenização por danos morais, o que deverá ser verificado no caso concreto.
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral à requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, ao que tudo indica, não provocou enorme insatisfação e dificuldades na sua vida, pois não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
No presente caso, entendo que não restou demonstrado qualquer ato ilícito da requerida a ensejar uma reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno o requerido a pagar à autora a quantia de R$1.679,00 (mil, seiscentos, setenta e nove reais) referente à dobra legal pelo pagamento da(s) cobrança(s) indevida(s), acrescida de correção monetária a partir do débito consoante extrato de id 163307502-04 e de juros legais de 1% ao mês a partir do comparecimento do réu nos autos (04/07/2023), sem prejuízo de restituição em dobra de eventuais cobranças realizadas no curso da demanda, devidamente comprovadas.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 18 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/08/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BIANCA DE OLIVEIRA LOPES em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/08/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:14
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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