TJDFT - 0727531-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0727531-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público (ID 171007912) acerca da ausência de elementos suficientes para a deflagração da ação penal.
A palavra da vítima se encontra isolada, não há indicação de testemunhas ou de outros elementos de prova que comprovem os fatos.
Desse modo, DETERMINO o arquivamento do presente feito em relação à infração penal de ameaça (art. 147 do Código Penal), com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 18 do mesmo diploma.
Quanto ao crime de injúria (art. 140 do Código Penal), não tendo transcorrido o prazo decadencial, deve ter aplicação o art. 19 do CPP.
Desse modo, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento do feito, caso seja oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial.
A decisão acerca das medidas protetivas de urgência foi proferida nos autos próprios.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo - art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020).
Dou força de ofício e mandado à presente sentença.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/09/2023 16:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 17:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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