TJDFT - 0725288-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:18
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELLO DE BRITO MEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MEIRA AGRO PECUARIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH E DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
I – O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper - trata-se de nova ferramenta tecnológica, que atua no auxílio à localização de bens e ativos dos devedores, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.
II – Dessa forma, para a satisfação da dívida, e em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, deve ser admitida a pesquisa ao sistema Sniper.
III – Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
IV – A suspensão da CNH e do cartão de crédito e a apreensão do passaporte justificam-se na presente demanda, pois, observadas as suas circunstâncias, é permitido concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo.
V – Agravo de instrumento provido. -
18/09/2023 16:39
Conhecido o recurso de NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA - CPF: *22.***.*60-15 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MEIRA AGRO PECUARIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELLO DE BRITO MEIRA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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28/06/2023 21:32
Recebidos os autos
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28/06/2023 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/06/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/06/2023 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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