TJDFT - 0721501-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721501-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AUGUSTO FREDERICO MARCHESAN, CELINA MARIA PERIPOLLI MARCHESAN REPRESENTANTE LEGAL: VAGNER PERIPOLLI MARCHESAM, IRINEU CLAUDIO PERIPOLLI MARCHESAN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão da Corte Revisora que reconheceu a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Barra do Garças/MT (ID nº 184028450).
O feito versa sobre direito patrimonial disponível, de sorte que cabe ao interessado promover adequadamente o exercício de sua pretensão, com redistribuição da demanda junto ao sistema de destino (TJMT), em cooperação com os demais agentes do processo, dada a indisponibilidade operacional do sistema de comunicação entre os Tribunais e capacidade postulatória de seus procuradores para a doção da diligência junto ao Juízo Competente.
Registre-se a redistribuição e arquivem-se estes autos, cabendo à parte autora adotar oportunamente as providências que entender convenientes à defesa dos seus interesses. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Decisão ID 194798800 "(...) a uma das Varas Cíveis de Barra do Garças/MT"
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29/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 08:39
Declarada incompetência
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26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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24/04/2024 20:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
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18/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:10
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721501-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AUGUSTO FREDERICO MARCHESAN, CELINA MARIA PERIPOLLI MARCHESAN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença referente à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), na qual fora determinada a realização de prova pericial contábil.
Apresentado o Laudo sob o ID nº 160347963, no qual o perito aponta os valores apurados na diligência técnica.
O réu manifestou sua anuência quanto ao resultado aferido (ID nº 162625462).
Por seu turno, o autor impugna os abatimentos considerados nos cálculos, por entender não haver "documento ou comprovante deste crédito nos autos TERMO DE ADESÃO que autorize a realização de tal crédito, para este cliente", bem como que a "lei foi editada em 31/10/1990, de modo quer não admite se qualquer lançamento antes de sua vigência" (ID nº 163175741).
O perito prestou os esclarecimentos complementares no ID nº 167016803, tendo a parte autora reiterado os argumentos de sua impugnação (ID nº 169662899). É o relato dos fatos relevantes.
Decido.
Conforme se depreende dos documentos que instruem os autos, os relatórios escriturais foram extraídos recentemente, quando já informatizado o sistema de guarda de informações da instituição financeira, que igualmente faz prova dos lançamentos da operação (art. 425, VI, do CPC), fato corroborado pelas diversas diligências semelhantes realizadas em outras liquidações em curso neste Juízo e sequer impugnado de forma adequada pelo autor, com exposição específica, motivada e fundamentada da suposta falsidade com indícios razoáveis.
Veja-se que a instrução probatória se destina a formar o convencimento do Julgador que, na espécie, reputou necessária a realização de prova técnica por perito equidistante, o qual poderia solicitar documentos adicionais, caso julgasse necessário para a consecução de seu encargo (art. 473, §3º, do CPC), de modo que não se vislumbra a necessidade da juntada de novos documentos ou a substituição daqueles já apresentados.
Nesse sentido, confira-se a orientação deste Tribunal em situação semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VERIFICAÇÃO EM ABSTRATO.
NECESSIDADE E UTILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC E BTN.
DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DE DEDUÇÕES, COMPENSAÇÕES OU OUTROS BENEFÍCIOS.
ADEQUAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
SLIPS/XER E EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO.
INEXISTÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. [...] 3.
A sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública (processo n. 94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, condenou, de forma solidária, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A. a indenizar os mutuários pela aplicação de índice indevido de correção monetária sobre o saldo devedor de cédulas de crédito rural anteriores a abril de 1990, pois aplicado o índice excessivo de 84,32% (IPC), devendo ser substituído pelo índice de 41,28% (BTNF), com a restituição do valor pago a maior pelo mutuário, acrescido de correção monetária e juros de mora. 3.1 A apuração de eventual valor devido exige verificação do valor do débito pendente de pagamento em março de 1990, apontando o montante que sofreu a correção monetária indevida, de acordo com os parâmetros dispostos na sentença proferida na ação civil pública. 3.2 A repetição do indébito deve recair sobre o montante da dívida rural que foi efetivamente pago com recursos do mutuário, promovendo-se o abatimento proporcional de eventuais deduções, compensações ou outros benefícios, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.
Nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao perito a definição dos documentos necessários para a realização dos cálculos, podendo inclusive solicitar complementação às partes. 4.1.
Inexiste normativo legal que determine que a perícia contábil esteja fundada apenas na análise dos extratos SLIPS/XER, desconsiderando os demonstrativos de contas vinculadas à operação, sobretudo quando estes identificam a percepção de benefícios pelo mutuário, como adesão ao PROAGRO. 4.2 A produção de documento contemporâneo para exibição ao juízo não enseja presunção de não veracidade das informações nele contidas e tal descontentamento constitui impugnação genérica. 4.3.
De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar a perícia e formar o seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 4.4.
Não demonstrada qualquer impropriedade nos cálculos apresentados pelo perito e tendo o laudo sido elaborado dentro dos limites e princípios técnicos determinados para trabalhos da espécie, com observação às Normas Brasileiras de Contabilidade e fundamentado nos documentos acostados pelo Banco do Brasil (cédula de crédito, demonstrativos de contas vinculadas e extrato SLIPS/XER 7122), a conclusão do perito deve prevalecer, até porque o expert atua como auxiliar do juízo, em posição equidistante em relação ao conflito, gozando o laudo da presunção de veracidade e legitimidade.
Precedentes. 5.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação de dolo com o propósito de causar dano processual.
Neste viés, se não estiver evidenciado o nítido intuito da parte de alterar a verdade dos fatos para lograr objetivo ilegal não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé. 5.1.
Não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar sua versão dos fatos, deve suportar os ônus decorrentes do julgamento desfavorável de mérito.
Contudo, não é possível assegurar que o apelante tenha incorrido em litigância de má-fé, inclusive pelo fato de que não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar conduta dolosa que lhe possa ser atribuída. 6.
Acerca do valor da causa, o § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que (O) juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 6.1.
O valor atribuído à causa deve ser corrigido, inclusive de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. 6.2.
Constatado que o montante indicado pelo autor corresponde adequadamente ao conteúdo econômico envolvido na demanda, a sentença não deve ser reformada no ponto em que promoveu a alteração, de ofício, no valor da causa para refletir o valor dos cálculos apontados pelo próprio autor. 7.
Nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 7.1.
O dispositivo legal transcrito não faz qualquer alusão ao cabimento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. 7.2.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por cabível, de forma excepcional, a fixação de honorários advocatícios no procedimento de liquidação de sentença, em caso de ocorrência de litigiosidade excessiva entre as partes litigantes. 7.3.
Na hipótese em apreço, observa-se que a liquidação de sentença tramita desde fevereiro de 2022, tendo assumido um caráter de alta litigiosidade entre as partes litigantes, como demonstram os documentos e peças produzidas nos autos de origem, tais como contestação, perícia contábil, interposição de agravo de instrumento, comunicação de litispendência e incompetência, chamamento do feito à ordem e manifestação sobre o laudo pericial. 7.4.
Caracterizado o excesso de litigiosidade entre as partes litigantes, na fase de liquidação de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, observados parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Preliminares rejeitadas.
Honorários sucumbenciais majorados. (Acórdão nº 1717995, 07047489320228070001, Relatora Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 3/7/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NÃO APRESENTAÇÃO.
SLIP XER.
VERACIDADE.
NÃO CONTESTAÇÃO. 1.
Fazem a mesma prova que os originais "as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração" (artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil). 2.
Ante a verificação de que as provas constantes dos autos retratam os termos e dados contratuais da cédula de crédito rural emitida, inexiste fundamento apto a demonstrar comprometimento da veracidade das informações contidas na documentação fornecida pela instituição bancária. 3.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1411157, 07349352420218070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2022) Deveras, a decisão não recorrida de ID nº 150144612 já esclareceu que a ratio decidendi do título em liquidação repousa no dever de ressarcimento daquilo que o contratante efetivamente desembolsou a maior, de modo que a sentença não alcança a devolução sobre parcelas que não foram diretamente pagas pelo mutuário, independentemente de maiores formalidades ou prova de adesão do mutuário, sob pena de chancela ao enriquecimento sem causa, o que o ordenamento jurídico não tolera.
Ou seja, deve ser devolvida pela instituição financeira apenas a diferença apurada pelo que o mutuário, com recursos próprios, efetivamente pagou pela aplicação indevida de índice de correção monetária em cédula de crédito rural.
Quanto à incidência dos efeitos da Lei nº 8.088/90, não se deve olvidar que sua vigência anterior fora convalidada pela conversão da Medida Provisória nº 237/1990, com expressa previsão de regularidade dos atos praticados anteriormente à sua expedição, com suporte em outras Medidas Provisórias (vide art. 21), de modo que não há se falar em abatimento extemporâneo e sem lastro normativo adequado.
Diante disso, os abatimentos devem ser considerados nos cálculos de liquidação, sendo insuficiente a mera insurgência genérica do autor para afastar a idoneidade dos documentos ou demonstrar erronia do perito. À toda evidência, observa-se mero inconformismo da parte quanto ao resultado da diligência técnica ao pretender que prevaleça o seu entendimento acerca da questão submetida ao arbitramento judicial.
No entanto, apresentado o laudo pericial, fora devidamente oportunizado o contraditório, de modo que as razões da parte autora foram plenamente ofertadas nos autos, mas não foram suficientes para afastar as conclusões fundamentadas do perito, assistente de confiança do Juízo e isento de interesses na causa.
Diante disso, considerando que as informações prestadas pela expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 160347963 e RESOLVO a fase de liquidação da sentença, com arbitramento da diferença devida em razão da Cédula de Crédito Rural nº 89/00054-0 em R$ 10.544,12 (dez mil quinhentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), acrescidos de juros de mora de R$ 31.053,49 (trinta e um mil e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), atualizados/apurados até abril de 2023.
Deixo de fixar honorários pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[1].
Intimem-se as partes.
Confiro à esta decisão força de ofício para determinar à instituição depositária da conta judicial de nº 155.228.116-4 (Banco de Brasília BRB) promova a transferência do valor remanescente dos honorários de R$ 1.890,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela perita: André Gonçalves, CPF/PIX nº *87.***.*90-30.
Remeta-se via plataforma BankJus. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso." (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). [...] 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1388408, 07275676120218070000, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2021) -
26/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:56
Homologado o pedido
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29/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:59
Juntada de Petição de laudo
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29/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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29/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 22:22
Juntada de Petição de laudo
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28/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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27/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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27/03/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 05:28
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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19/02/2023 20:57
Recebidos os autos
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19/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 20:57
Outras decisões
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15/02/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 12:03
Recebidos os autos
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22/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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15/12/2022 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2022 06:55
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:30
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2022 06:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 08:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 19:10
Recebidos os autos
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08/07/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:10
Declarada incompetência
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06/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 20:10
Recebidos os autos
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14/06/2022 20:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/06/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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