TJDFT - 0728130-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:55
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:20
Decorrido prazo de MIRILURDES FERNANDES MELO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BASILE DEMOSTHENES KRYONIDIS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO OFÍCIO.
PLATAFORMAS DE DELIVERY.
BLOQUEIO VALORES.
SATISFAÇÃO EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIA CABÍVEL.
LIMITAÇÃO.
EXECUTADOS.
PESQUISA.
SISTEMA SNIPER.
INDEFERIMENTO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 2.
Cabível a expedição de ofício às empresas de delivery para que prestem informações sobre a existência de eventuais créditos em favor dos executados em suas plataformas, de forma a subsidiar eventual pedido de penhora de tal montante, alcançando o objetivo fim da execução, que é o pagamento da dívida, mostrando-se patente a utilidade da medida.
Entretanto, tal pesquisa deve ser restrita aos executados e não deve alcançar eventuais empresas das quais os executados sejam sócios, pois não são parte na Execução. 3.
O Conselho Nacional de Justiça, complementando as ferramentas auxiliares do Juízo em prol da satisfação da obrigação pecuniária exequenda, implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, consulta realizada em 14/3/2023). 4.
A ferramenta é de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais do país e o argumento de que está em fase de integração não autoriza o indeferimento do pedido de pesquisa. 4.1. “Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados”. (Acórdão 1649445, 07327342520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. -
28/09/2023 16:27
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS - CPF: *10.***.*55-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/09/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MIRILURDES FERNANDES MELO em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/07/2023 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/07/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/07/2023 15:49
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/07/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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