TJDFT - 0742592-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 21:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742592-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: BRUNO LUCIO DE SA COSTA, MARIA TEREZINHA DE SA COSTA, DANIELLE LUCIO CAMPOS DE SA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Liquidação Provisória de Sentença coletiva, proposta por BRUNO LUCIO DE SA COSTA, MARIA TEREZINHA DE SA COSTA e DANIELLE LUCIO CAMPOS DE SA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação aos demandantes para que saneassem vício de representação processual e demonstrassem a legitimidade ativa à luz do título subjacente firmado por Durval Lúcio da Costa.
No entanto, As partes limitaram a juntar certidão de óbito e reiterar procuração já constante dos autos.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciou o indispensável aditamento. É que, como se sabe, para fins processuais, o acervo de bens, direitos e obrigações deixado pelo de cujus constitui massa patrimonial indivisível que, embora destinada à universalidade dos herdeiros, enquanto não formalmente partilhada entre eles recebe a denominação de espólio, ente despersonalizado a quem a Lei Processual concedeu legitimidade postulatória própria, a ser representado em Juízo pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou ainda pelo administrador provisório designado pelo Juízo Sucessório (art. 1.797, do CC).
Deveras, admite-se a sucessão excepcional pela universalidade dos herdeiros, cuja pertinência subjetiva deve estar devidamente demonstrada.
No caso, os autores BRUNO e DANIELLE possuem ascendência paterna distinta e não esclareceram a sua legitimidade ad causam.
Aliás, a certidão de óbito indica a existência de 3 filhos herdeiros, de modo que a composição subjetiva ativa também encontra-se incompleta.
Por fim, a procuração supostamente outorgada por MARIA fora subscrita por terceiro, fato também não esclarecido de forma adequada.
Repisa-se: enquanto não ultimada a partilha – ato jurídico formal, judicial ou extrajudicial, que encerra a sucessão e define o quinhão hereditário e bens atribuídos a cada herdeiro –, não há se falar em legitimidade individual dos sucessores para postular em Juízo, porquanto a própria natureza universal da herança implica transitório litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros que podem vir a adjudicar um determinado bem do acervo; a legitimidade ativa ad causam deve ser efetivamente demonstrada pelos pretensos sucessores do de cujus; e a procuração deve ser outorgada pelo titular do direito ou por seu representante legalmente constituído.
Sobre o tema, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM TERMO DE COMPROMISSO E SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
PRESSUPOSTO.
PARTILHA DO PATRIMÔNIO LEGADO.
RATEIO.
REALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONDICIONADA E LIMITADA AOS BENS HERDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, art. 12, V, e 985). 2.
A inexistência de abertura de inventário destinado à apuração dos bens legados e as obrigações deixadas pelo falecido de forma a ser realizada a sucessão através da equação que emergirá do cotejo do ativo e passivo legados, obstando que sejam liquidados os direitos, haveres e obrigações do extinto, obsta que os herdeiros sejam diretamente responsabilizados pelos débitos legados pelo de cujus, pois somente estão obrigados a responder pelas obrigações contraídas pelo autor da herança na exata dimensão dos bens que herdarem, o que pressupõe a subsistência de prévia partilha, pois condição para a efetivação do balanço destinado ao aperfeiçoamento da sucessão deflagrada pelo óbito. 3.
Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionamento da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 670752, 20060111139173APC, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, Revisora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 23/4/2013) Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial ante a relutância dos autores em sanar os vícios da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:54
Indeferida a petição inicial
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12/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 20:05
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 20:52
Recebidos os autos
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17/11/2022 20:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/11/2022 00:00
Juntada de Certidão
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10/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:02
Recebidos os autos
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12/09/2022 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/09/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/09/2022 21:54
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
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30/05/2022 21:00
Juntada de Certidão
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03/02/2022 19:14
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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06/12/2021 17:50
Recebidos os autos
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06/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:50
Declarada incompetência
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03/12/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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