TJDFT - 0726299-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 00:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/02/2024 08:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MOIZES RAIMUNDO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de NARCISO RIBEIRO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de NEI JOSE DUARTE BOAVENTURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de NATIVO PEREIRA DE SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 02:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:44
Conhecido o recurso de MOIZES RAIMUNDO DIAS - CPF: *52.***.*42-91 (EMBARGANTE), NARCISO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *45.***.*67-53 (EMBARGANTE), NATIVO PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: *36.***.*32-34 (EMBARGANTE) e NEI JOSE DUARTE BOAVENTURA - CPF: *17.***.*27-53 (
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:24
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 10:08
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/11/2023 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2023 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTERRUPÇÃO.
EXCEÇÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO.
NÃO CONFIGURADOS.
REJEITADA.
MÉRITO.
OMISSÃO.
CITRA PETITA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1. "Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (STJ, EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016) 2.
Cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 3.
No caso em tela, o Juízo a quo deixou de apreciar os argumentos apresentados pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que os autos devem retornar à instância de origem para a devida apreciação, para possibilitar a devolução da matéria a esta instância recursal, afastando-se qualquer chance de supressão de instância ou cerceamento de defesa. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. -
29/09/2023 04:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:28
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/07/2023 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/07/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/07/2023 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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