TJDFT - 0740242-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:46
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/04/2024 14:45
Conhecido o recurso de MARCELO MACHADO GOULART - CPF: *77.***.*13-49 (EMBARGANTE) e provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de TERESA CAPPELLESSO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de TERESA CAPPELLESSO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740242-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME EMBARGADO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada, ora embargada, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelos agravantes no ID 56314242.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
02/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de TERESA CAPPELLESSO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/02/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LAUDO PERICIAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
LAUDO COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 873 do CPC, somente é admissível nova avaliação quando a parte suscitar, de maneira fundamentada, alegando erro na avaliação ou dolo do avaliador, quando se verificar que houve, posteriormente à avaliação, valorização ou desvalorização do bem ou, por fim, quando o Juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, o que não ocorreu no presente feito. 2.
Na hipótese, o laudo pericial apresentado observou a Norma ABNT NBR 14653, tendo o perito contextualizado o imóvel e a infraestrutura disponível, bem como explicado de forma expressa o critério de avaliação e métodos empregados. 3.
Há laudo complementar, nos autos, contendo as respostas às indagações dos recorrentes.
Embora não haja concordância destes com o valor apurado, isso não implica, necessariamente, em ausência de resposta as indagações realizadas ao perito. 4.
O perito nomeado pelo Magistrado a quo, além de não ter tido a sua designação impugnada pelas partes em momento oportuno, possui registro válido no CREA, sendo considerado apto para o cumprimento do munus que lhe foi atribuído.
Ademais, não há elementos concretos que possam desabonar a sua expertise, nem tampouco indicar que outro profissional da sua área teria maior capacidade de realizar o trabalho pericial em questão. 5.
A parte recorrente deixou de especificar os documentos que não teriam sido considerados na perícia, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato que desabonasse a perícia sobre o valor do imóvel em litígio. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/02/2024 15:33
Conhecido o recurso de MARCELO MACHADO GOULART - CPF: *77.***.*13-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 21:41
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de ARROZEIRA SUL LTDA. - ME em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO GOULART em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 23:55
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740242-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME AGRAVADO: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO D E S P A C H O Vistos e etc.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Denota-se que o recurso foi interposto no dia 20/09/2023 ao passo que o recolhimento do preparo ocorreu somente no dia 21/09/2023, de modo que deve ser complementado, recolhendo-se em dobro.
Desse modo, intime-se o recorrente a carrear aos autos o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Prazo de cinco dias.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/09/2023 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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