TJDFT - 0730509-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CANCELAMENTO.
INDEVIDO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde que não são administrados por entidades de autogestão.
Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Aos planos de saúde individuais e familiares também se aplica o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, que veda a resolução contratual por inadimplência sem prévia notificação do consumidor. 3.
A notificação deve ser por via postal entregue no endereço do consumidor, por meio dos prepostos da operadora, com a necessária comprovação de recebimento pelo consumidor ou por edital, quando não encontrado o consumidor no endereço. 4.
Ausente a comprovação de que o consumidor foi devidamente notificado com a antecedência prevista na legislação, configura medida ilegal a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. 5.
O valor da multa por descumprimento da determinação judicial não se mostra inadequado quando é condizente com a natureza da obrigação controvertida e basta que a parte cumpra a ordem judicial para que a penalidade não lhe seja aplicada. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
28/09/2023 16:24
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCAS CAMARA COSTA *70.***.*38-92 em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:52
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:52
Efeito Suspensivo
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28/07/2023 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/07/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/07/2023 22:55
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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