TJDFT - 0731591-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS.
CARÁTER CONTENCIOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Conforme orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso" (AgRg no AREsp 896730/SP, Relatora.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/06/2018). 3.
No caso dos autos, a liquidação de sentença assumiu caráter contencioso, com elevado grau de litigiosidade entre as partes quanto a diversas questões processuais e de mérito, ensejando considerável trabalho realizado pelos advogados das partes, circunstância que enseja a fixação de honorários advocatícios nessa fase processual. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
29/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/08/2023 10:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 28/08/2023.
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08/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:05
Efeito Suspensivo
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03/08/2023 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/08/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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