TJDFT - 0740861-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RESENDE CAMILO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/12/2023 14:59
Conhecido o recurso de WALACE ALVES DE LIMA - CPF: *06.***.*95-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/10/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de WALACE ALVES DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740861-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALACE ALVES DE LIMA AGRAVADO: GUSTAVO RESENDE CAMILO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALACE ALVES DE LIMA contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos de cumprimento provisório de sentença proposto por GUSTAVO RESENDE CAMILO, que, após homologar os cálculos apresentados pelo executado/agravante, determinou a realização de consulta ao sistema SISBAJUD em busca de bens penhoráveis.
Em suas razões (ID 51714919), o agravante sustenta que: 1) já há determinação de penhora registrada na matrícula de imóvel do executado; 2) “a dispensa da solicitação do SISBAJUD é justificada pela existência da hipoteca judiciária já registrada na matrícula do imóvel de ID164844828, portanto, a penhora deve recair num primeiro momento, sobre o bem dado em garantia.”; 3) “a ordem de penhora prevista em lei é preferencial, e não obrigatória, quando observado o princípio da menor onerosidade para o devedor a fim de resguardar os direitos do exequente e a satisfação de seu crédito”.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que não seja realizada consulta pelo sistema SISBAJUD.
Sem preparo, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça na origem. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não postulou pedido de efeito suspensivo nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/09/2023 20:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/09/2023 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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