TJDFT - 0714187-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIANA SILVA VASCONCELOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 01:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Primeiramente, excluam-se os sócios da empresa executada (JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES) do polo passivo da demanda, uma vez que restaram infrutíferas as diligências de citação dos referidos sócios acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:13
Outras decisões
-
02/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:01
Deferido o pedido de MARIANA SILVA VASCONCELOS - CPF: *94.***.*00-87 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Intime-se a parte exequente MARIANA SILVA VASCONCELOS para juntar procuração conforme determinado na decisão de ID nº 229644133, com assinatura semelhante com o documento apresentado no ID nº 166585174, uma vez que a assinatura da procuração juntada no ID nº 230455497 não possui qualquer semelhança com a assinatura da procuração juntada no ID nº 166585172.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:11
Outras decisões
-
26/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:44
Indeferido o pedido de MARIANA SILVA VASCONCELOS - CPF: *94.***.*00-87 (EXEQUENTE)
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:19
Outras decisões
-
25/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 17:53
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 24/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 15:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
07/01/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação acerca da resposta da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. (ID nº 218314782) e documentos que a acompanham, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:56
Outras decisões
-
22/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/10/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/10/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA SILVA VASCONCELOS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0701750-53.2024.8.07.9000 (ID nº 213436979).
Tendo em vista que a parte exequente informou novos endereços do sócio da empresa executada (JOSE EDUARDO RANGEL MENDES) - ID nº 213965551, cumpram-se com as determinações contidas na decisão de ID nº 210742645. À secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/10/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:17
Outras decisões
-
09/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida JOSE EDUARDO RANGEL MENDES.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte MARIANA SILVA VASCONCELOS para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 12:57:01. -
30/09/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIANA SILVA VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:22
Outras decisões
-
11/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 205010619, a parte exequente MARIANA SILVA VASCONCELOS informa que interpôs agravo de instrumento frente à decisão interlocutória de ID nº 202681229, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Decido.
Mantenho a decisão de ID nº 202681229 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão final irrecorrível no agravo de instrumento no processo nº 0701750-53.2024.8.07.9000.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:30
Outras decisões
-
23/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 203474053, a parte exequente MARIANA SILVA VASCONCELOS requer a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa executada.
Decido.
Considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o artigo 3º. da Lei nº. 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu artigo 2º., sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (artigos 861 a 869 do Código de Processo Civil) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial da Lei nº. 9.099/95.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos.
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para então aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que embora mais "burocrática" que conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, indefiro o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:01
Outras decisões
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nos termos do art. 28 do CDC, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
No caso, não há provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
O fato de não ter sido localizado bens penhoráveis da empresa executada, não implica, a princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos, isso porque a empresa está em pleno funcionamento, comercializando pacotes de viagens e obtendo lucro com a atividade, conforme se extrai de uma simples pesquisa em seu site.
Desse modo, observa-se que a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores, em que pese a dificuldade em encontrá-los, devendo a parte credora esgotar os meios de busca destes bens, ainda mais quando a pessoa jurídica permanece a exercer sua atividade econômica.
Assim, a situação dos autos não autoriza, por ora, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º do CDC).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o art. 795, caput, do CPC que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o art. 795, § 1º, do citado diploma legal, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do art. 28 do CDC, indefiro o processamento do incidente.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 200314687, a parte exequente MARIANA SILVA VASCONCELOS requer a expedição de novo ofício à empresa Adyen do Brasil LTDA, determinando a penhora dos valores que esta venha receber em favor da executada, até o integral pagamento do presente cumprimento de sentença e que seja determinado o envio dos extratos de todas as movimentações financeiras da executada realizadas através da Adyen do Brasil entre os meses de dezembro de 2023 e junho de 2024.
Indefiro o pedido para expedição de ofício à Adyen do Brasil LTDA para que seja determinada a penhora de valores que venha a receber em favor da parte executada porquanto em respostas recentes a este Juízo a referida empresa comunicou que não possui mais relacionamento com a empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A.
Indefiro o pedido para expedição de ofício à Adyen do Brasil LTDA para que apresente extratos de todas as movimentações financeiras da parte executada realizadas através da Adyen do Brasil LTDA. entre os meses de dezembro de 2023 e junho de 2024 porquanto se trata de quebra de sigilo.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:12
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/05/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIANA SILVA VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 188529208, decido: 1) Defiro parcialmente a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados; 2) Restando infrutífera a diligência, oficie-se à Ayden Latin America, requisitando informações sobre a existência de ativos de titularidade da executada (Hurb) nessa empresa.
Em caso positivo, deve tal empresa proceder ao depósito do valor do débito objeto dos autos em conta bancária vinculada a este Juízo e, em ato contínuo, juntar aos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante do depósito judicial; 3) Caso não sejam encontrados ativos na empresa Ayden Latin America, proceda-se à pesquisa de bens de titularidade da empresa executada, no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper, devendo a Secretaria realizar a consulta, e anexar a resposta aos autos em caráter sigiloso, intimando-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias; 4) Restando também infrutífera a diligência acima, proceda-se à pesquisa de bens de titularidade da parte executada, via sistema Infojud, devendo ser certificado nos autos somente a existência e a especificação dos bens eventualmente encontrados a fim de preservar o sigilo fiscal, e desde que tais bens sejam totalmente desonerados, isto é, que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação. 5) Caso todas as diligências não encontrem bens, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:12
Deferido em parte o pedido de MARIANA SILVA VASCONCELOS - CPF: *94.***.*00-87 (REQUERENTE)
-
04/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 20 de fevereiro de 2024 18:18:45. -
20/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIANA SILVA VASCONCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:45
Outras decisões
-
11/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2023 19:01
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIANA SILVA VASCONCELOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:08
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714187-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando a audiência de conciliação designada, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu (ID 172639997).
Remetam-se os autos ao i. 2º NUVIMEC para a realização da audiência de conciliação já designada entre as partes, uma vez que a fase conciliatória é imperativa nos Juizados Especiais Cíveis, oportunizando as partes de solucionarem a demanda da forma que melhor lhes convém, e vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista a audiência já designada e a citação e intimação já expedida.
Ademais, eventual acordo entre as partes em nada prejudicará o trâmite das ações civis públicas, e não constituirá qualquer óbice à homologação por este Juízo.
Após a oportunidade da conciliação, e não havendo acordo, sem prejuízo dos prazos de contestação e réplica deferidos na sessão de conciliação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão do feito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/09/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:46
Outras decisões
-
25/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:25
Outras decisões
-
26/07/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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