TJDFT - 0712147-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:24
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712147-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, SERASA S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
A parte autora formulou pedido de desistência do feito (Id 189444892).
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Nesse sentido caminha a jurisprudência das Turmas Recursais, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
O Código de Processo Civil, no § 4° do art. 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos. 5.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 6.
Ademais, ausente a evidência de dolo processual no ajuizamento da demanda, é correta a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019. 7.
O direito do autor quanto ao pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de alguma hipótese do art. 80 do CPC. 8.
Não conhecidos os pedidos de litigância de má-fé quanto à alegação de existência de litispendência, bem como de envio de ofício à 3ª Vara Cível da Ceilândia, pois eventual manifestação nesse sentido incorreria em supressão de instância. 9.
Importante ressaltar que, em sede de contestação, o requerido/recorrente formulou pedido preliminar de incompetência do Juizado e, se vencida tal preliminar, pela improcedência do pedido.
Somente em caráter subsidiário, foi formulado pedido contraposto.
Assim, patente a ausência de interesse do requerido na continuidade do processo ante o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, o que não lhe acarreta nenhum prejuízo, levando-se em consideração a preliminar arguida e o pedido principal formulado em sede de contestação. 10.
Não conhecidas as demais manifestações juntadas por ambos após as contrarrazões, por ausência de previsão legal, uma vez que não se tratam de documentos novos aos quais as partes somente tiveram acesso naquelas datas, restando incabíveis as tréplicas juntadas. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1606120, 07287315220218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do cancelamento.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:09
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:56
Outras decisões
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27/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 04:07
Decorrido prazo de LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/10/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712147-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, SERASA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/10/2023 15:00, na Sala 17 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
25/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:17
Outras decisões
-
20/09/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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07/09/2023 06:31
Recebidos os autos
-
07/09/2023 06:31
Outras decisões
-
05/09/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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01/09/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:07
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:07
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/06/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 17:16
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 15:34
Desentranhado o documento
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27/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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