TJDFT - 0726093-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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07/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (STJ) para 6ª Turma Cível
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20/08/2024 13:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/07/2024 20:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726093-84.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: SANDRA LEMOS PINTO COELHO GARCIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
02/02/2024 09:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
01/02/2024 17:46
Juntada de Petição de agravo
-
13/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2023 08:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2023 08:03
Recurso Especial não admitido
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01/12/2023 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/12/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/12/2023 07:04
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:44
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/10/2023 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
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29/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCOMPATIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
EXIGIBILIDADE ORIENTADA CONTRA APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O chamamento ao processo é incompatível com a fase de cumprimento de sentença, conforme art. 131 do Código de Processo Civil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “não é cabível o chamamento ao processo no caso, porque o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015).
Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1938706 - RS - 2021/0218028-3). 3.
O reconhecimento da solidariedade entre os devedores autoriza o direcionamento da liquidação de sentença a qualquer deles, diante da faculdade conferida pelo artigo 275 do Código Civil.
Se a obrigação que se pretende liquidar é solidária e se processa no interesse do credor, é possível exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Optando a parte pela propositura exclusivamente em face do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual. 4.
Sobre a alegação de que a relação entre as partes não é de consumo, esse reconhecimento ocorreu expressamente no acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.319.232. 5.
Não há falar em prescrição ou decadência, com relação à guarda de documentos, uma vez que a parte agravante tinha conhecimento da existência da ação e da discussão sobre a eventual necessidade de devolução de valores, com base nas cédulas de crédito rural. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
27/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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04/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 05:24
Recebidos os autos
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04/07/2023 05:24
Indefiro
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03/07/2023 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/07/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/07/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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