TJDFT - 0701560-83.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 20:07
Juntada de Petição de comprovante
-
15/03/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREA DA SILVA FOURNIER em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 23:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:00
Outras decisões
-
03/12/2024 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ CORREA DA SILVA FOURNIER - CPF: *99.***.*40-44 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2024 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/05/2024 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 06:32
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREA DA SILVA FOURNIER em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, revogo a tutela provisória de urgência parcialmente concedida e vigente até então.
Ato contínuo, julgo PROCEDENTE o pedido para impor às partes o plano compulsório de pagamento dos contratos tratados nos autos: *02.***.*35-45, *02.***.*43-47, 2020510329, *02.***.*42-12 e *02.***.*08-73; plano este estabelecido acima na fundamentação.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Suspenda o réu imediatamente, a partir da próxima folha, os descontos dos contratos em questão, seja em contracheque, seja em conta corrente, podendo retomar os descontos das 90 parcelas de R$ 1.670,00, em folha de pagamento, tão logo decorridos 90 dias da suspensão de todos os descontos (período de carência).
Com base no Princípio da Causalidade, considerando que o autor voluntariamente celebrou os contratos, bem como o fato de ser o demandante o maior beneficiário da repactuação, condeno o demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
A condenação aos ônus da sucumbência relativo à parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2024 21:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701560-83.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ CORREA DA SILVA FOURNIER REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO CHAMO O FEITO à ordem para reposicionar o feito ao rito da ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B do CDC).
As partes foram citadas/intimadas para audiência de conciliação para fins de apresentação pela autora de plano de pagamento das dívidas.
Não houve composição, tendo a parte ré apresentado contestação.
A autora manifestou-se em réplica.
Tendo em vista não ter havido composição, instauro o processo por superendividamento.
Na sequência, às partes para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: 1) réu - comprove o principal devido de cada contrato objeto de repactuação, facultando-se a atualização somente pela média do INPC no último ano ou nos últimos cinco anos. 2) autor - informe se há credores a incluir e indique o valor máximo mensal que poderá dispor para pagamento dos contratos no prazo máximo de 5 anos, apresentando via do contracheque atualizado e extrato da conta bancária.
Tal intimação visa constatar se a autora possui condições de realizar o pagamento, ao menos, do mínimo garantido ao réu (CDC, Art. 104-B, § 4º).
Decorrido o prazo acima, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREA DA SILVA FOURNIER em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
23/05/2023 18:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREA DA SILVA FOURNIER em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:56
Revogada decisão anterior datada de 21/02/2022
-
23/11/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREA DA SILVA FOURNIER em 06/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 21:06
Recebidos os autos
-
11/03/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 09:58
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/03/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 07:37
Recebidos os autos
-
09/03/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 20:32
Recebidos os autos
-
21/02/2022 20:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/02/2022 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/02/2022 07:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 08:09
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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