TJDFT - 0711395-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711395-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA FERNANDES BRAGA REQUERIDO: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DILMA FERNANDES BRAGA em desfavor de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que na data de 08/09/2022, por volta das 13h34, na QS 01, Rua 210, em frente à antiga Taguauto, em Taguatinga, um caminhão conduzido pelo preposto/funcionário Dhionata Oliveira da Cruz, e de propriedade da empresa ré, abalroou-se contra a parte traseira da lateral esquerda do seu carro, amassando carroceria, rodas e mais alguns danos.
Esclarece que que trafegava pelo Pistão Sul, quando parou no semáforo para entrar no sentido Águas Claras, na segunda faixa à direita e enquanto aguardava o semáforo abrir, sentiu o impacto de uma colisão na lateral traseira, do lado do motorista, atingindo a roda, lateral e porta traseira.
Assim, requer a condenação da empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.858,30 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos de real), a título de indenização por danos materiais, bem como condenação a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de incompetência.
No mérito, alega que o veículo da ré seguia regularmente em sua faixa em linha reta, quando a autora executou uma manobra repentina da faixa da direita para a esquerda, no intuito de entrar no retorno, sem observância do dever de cuidado, interceptando a trajetória do automóvel da ré e causando a colisão entre os veículos.
Acrescenta que o abalroamento se deu na lateral esquerda do veículo da autora, ao invés da traseira, e que pela distribuição das faixas da rua, depreende-se que a autora claramente se encontrava em movimento e ingressando de forma abrupta na faixa da esquerda.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
Em que pesem as provas juntadas pela parte requerente, estas não comprovaram veementemente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não havendo elementos suficientes para imputar à requerida a responsabilidade pelos danos sofridos, ainda mais frente à negativa dos fatos por ela.
Em verdade, verifica-se que não se desincumbiram nenhuma das partes, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333 inciso I, do CPC), consistente na prova de ter o acidente ocorrido por culpa única e exclusiva de uma ou de outra.
As versões por elas apresentadas estão dissociadas de qualquer prova documental ou testemunhal que poderia elucidar a dinâmica do acidente, visto que as alegações de ambas são antagônicas e o provável ponto de impacto indicado tanto pela autora quanto pela demandada se prestaria a respaldar qualquer uma das versões apresentadas.
A requerente sustenta que parou no semáforo na segunda faixa à direita e enquanto aguardava o semáforo abrir, sentiu o impacto de uma colisão na lateral traseira.
Já a ré alega que autora, na verdade, executou uma manobra repentina da faixa da direita para a esquerda, no intuito de entrar no retorno, sem observância do dever de cuidado, o que afastaria a presunção de culpa do motorista do veículo que colide na traseira, visto que tal presunção é relativa e é afastada quando a causalidade do fato é determinada pela conduta imprudente da suposta vítima.
Assim, diante da dificuldade de descobrir-se como se deram os fatos, não há como se aquilatar de quem teria sido a culpa pelo acidente, já que as afirmações isoladas de cada uma e as fotos apresentadas aos autos, não são suficientes a imputar a culpa pelo acidente a nenhuma delas, se desacompanhadas de elementos que confirmem a narrativa por elas trazidas - se não produziram nenhuma prova nesse sentido.
Dessa forma, considerando que ambas as versões quanto aos fatos são possíveis de terem ocorrido e não tendo como esse juízo valorar mais a palavra de uma das partes do que a da outra, aliada à falta de outros meios de prova a ampararem as alegações controvertidas das partes e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, inexiste dever de indenizar, sendo a improcedência do pedido autoral medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: "JUIZADOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEPOIMENTO DAS PARTES.
TESES CONFLITANTES.
FALTA DE PROVAS SUFICIENTES.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INEXISTEM ELEMENTOS SEGUROS A AMPARAR O PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Em caso de acidente entre veículos onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (artigo 371, do NCPC). 2.Aplica-se ao caso o disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 3.Nenhuma das partes foi capaz de produzir provas suficientes para corroborar suas respectivas teses, ficando a critério do magistrado decidir a lide com base na análise dos fatos e documentos apresentados pelas partes, bem como na análise dos danos em cada veículo. 4.Como bem asseverou a Julgadora de primeira instância: "...as dinâmicas fáticas são contraditórias e nenhuma prova subjetiva idônea foi produzida pelo autor para aclarar o que efetivamente ocorreu.
Além disso, os documentos juntados aos autos igualmente não comprovam os fatos narrados pelas partes, especialmente porque o local da concentração das avarias no carro também não elucida, eis que em ambas as versões poderia se verificar danos da mesma natureza". 5.Portanto, não merece reparos a sentença que, diante das provas examinadas, bem como ante a ausência de testemunhas, reconheço que a pretensão autoral não pode ser acolhida, uma vez que inexistem elementos seguros a amparar o pleito. 6.(...). 7.(...).8.(...)." (Acórdão n.942610, 20161010006796ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2016, Publicado no DJE: 24/05/2016.
Pág.: 377) Por fim, a litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé, que não restou comprovado nestes autos.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 22:06
Recebidos os autos
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26/09/2023 22:06
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/08/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:34
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 12:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:27
Outras decisões
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15/06/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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