TJDFT - 0701009-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Fica suspensa a cobrança da verba de sucumbência por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado do feito, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 17 de setembro de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 07:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:46
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
-
14/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:06
Outras decisões
-
08/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701009-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Verifico que a parte requerida pugna pelo prazo de 15 (quinze) dias para juntar a via original e completa do contrato, bem como na lauda de ID 177418772 o cartório certifica o recebimento do documento.
Assim, verifico que a parte autora já cumpriu a finalidade requerida na petição de dilação de prazo, razão pela qual deixo de apreciar.
Considerando a manifestação das partes e a ausência de requerimento de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/01/2024 09:11
Recebidos os autos
-
20/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701009-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando a narrativa trazida na peça inaugural, a qual descreve que a parte autora não teria contratado o empréstimo (CONTRATO Nº 00000000000006800411, DATADO DE: 23/02/2019, NO VALOR DE: R$ 2.773,37, VALOR DA PARCELA: R$ 65,80, QUANTIDADE DE PARCELAS: 72, VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 4.737,60), tenho que a parte requerente se equipara a consumidor, já que vítima de evento danoso (CDC, art. 17), no que reconheço a relação entre as partes como de consumo.
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade da parte demandante de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto a relação jurídica quanto a dívida conseqüente desta.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. (Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a relação jurídica havida entre as partes como de consumo.
INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que reitere o pedido de produção da prova necessária a comprovar a existência da relação jurídica com a parte autora, bem como para que apresente a via original e completa do contrato, tudo sob pena de vir a suportar as conseqüências processuais advindas de seu ato.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:42
Outras decisões
-
31/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:00
Outras decisões
-
16/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:13
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712688-57.2023.8.07.0007
Michel Goes Gomes
Lucindomar Alves
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 20:55
Processo nº 0714112-71.2022.8.07.0007
Evelyn Larissa Paulo da Visitacao
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Hugo Paulo da Visitacao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 13:48
Processo nº 0706670-20.2023.8.07.0007
Carlos Eugenio da Costa Filho
Banco Safra S A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 14:23
Processo nº 0711395-13.2023.8.07.0020
Dilma Fernandes Braga
Concrecon Concreto e Construcoes LTDA
Advogado: Paulo Carvalho Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 18:07
Processo nº 0732233-37.2023.8.07.0000
Manuel Pereira Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 15:08