TJDFT - 0708078-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES.
Antes de efetuada a citação da parte requerida, compareceu a parte autora nos autos, informando que teria efetuado acordo extrajudicial com a ré. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, não tendo sido angularizado o feito, e mediante a notícia do acordo, a busca e apreensão do veículo não é mais o objeto deste feito.
Evidenciando-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a mora não mais persiste.
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, a suspensão do processo para cumprimento do acordo não pode ser deferida.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, com a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254200, 07087677820188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no Art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:04
Outras decisões
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03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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