TJDFT - 0718824-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:22
Cancelada a Distribuição
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23/01/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/01/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 08:04
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 108A em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:57
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 108A em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 108A em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718824-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 108A REQUERIDO: JESSICA CRISTINNA RIBEIRO MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
O Autor deverá, ainda, comprovar vínculo do Réu com a unidade, mediante assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 12:13:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 20:14
Recebidos os autos
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28/09/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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