TJDFT - 0718097-48.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06, PAULO ROBERTO BRAGA SOARES DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:47
Indeferido o pedido de CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06, PAULO ROBERTO BRAGA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para impugnação da penhora de ID 230202962.
Nos termos da Portaria 02/2018, faço que a parte Exequente seja intimada a se manifestar sobre a referida penhora, dizendo se tem por cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito, advertindo-a, desde logo, que, no caso de inércia, seu silêncio será considerado como aceitação do cumprimento da obrigação, possibilitando a extinção do processo.
LUDMILLA DE MELO SILVA Servidor Geral -
07/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06, PAULO ROBERTO BRAGA SOARES DECISÃO O valor do débito é R$ 7.512,40.
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:17
Deferido o pedido de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06, PAULO ROBERTO BRAGA SOARES DECISÃO Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Dê-se vista à parte credora para manifestação.
Não localizados bens, retornem à suspensão anual, até 10.05.2025, id. 196351204.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:13
Deferido o pedido de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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18/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Defiro requerimento, id. 202303661. -
01/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:15
Deferido o pedido de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06, PAULO ROBERTO BRAGA SOARES DESPACHO Tendo em vista as informações contidas em id. 193756348 e id. 193756349, no sentido de que a parte executada seria desconhecida no local, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte exequente esclareça quanto à pertinência e adequação do requerimento formulado/reiterado em id. 200107768/200107774, voltado à expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora considerando-se o insucesso das medidas semelhantes determinadas anteriormente no feito.
Em caso de inércia, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, observe-se ao determinado em id. 196351204, com a suspensão do processo.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06, PAULO ROBERTO BRAGA SOARES DECISÃO 1.
Indefiro o pedido id 195735247, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, é dever do exequente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06, PAULO ROBERTO BRAGA SOARES DECISÃO Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade, ressalvando-se a impenhorabilidade dos demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 5.623,24 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), pertencentes ao executado PAULO ROBERTO BRAGA SOARES - CNPJ: 23.***.***/0001-74 e PAULO ROBERTO BRAGA SOARES - CPF: *45.***.*33-06, no endereço QN 32, Conj. 02, Casa 24, Riacho Fundo II, CEP 71.880-727.
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/03/2024 20:51
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:51
Deferido o pedido de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06, PAULO ROBERTO BRAGA SOARES CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 01:47:14.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/02/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06, PAULO ROBERTO BRAGA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação da MM.ª Juíza, nos termos da decisão id 185152427, procedeu-se à pesquisa quanto às duas últimas declarações de Imposto de Renda da Parte Devedora, via sistema INFOJUD, restando PARCIALMENTE frutífera a consulta, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Certifico ainda que foi mantido o necessário sigilo em relação às informações contidas na referida declaração, cujo acesso será permitido somente aos respectivos advogados das Partes.
De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal.
Assim, nos termos da decisão referida decisão e Portaria nº 02/2018, faço intimar a parte CREDORA para que se manifeste acerca das Declarações de Bens das Parte DEVEDORA no prazo de 05 (cinco) dias ÚTEIS, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06, PAULO ROBERTO BRAGA SOARES DECISÃO Defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:28
Deferido o pedido de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06, PAULO ROBERTO BRAGA SOARES DECISÃO 1) Restando infrutífera consulta anterior, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 2) Requer a parte autora, pelo que se percebe, a desconsideração da personalidade jurídica diante do pleito de inclusão ao argumento de que o devedor seria sócio de alheia pessoa jurídica.
No caso, o pleito atual tem relação com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, legalmente, demanda a exposição clara das condutas ou atos praticados com abuso de poder ou desvio da pessoa jurídica.
Desse modo, aludido pedido deve ser devidamente fundamentado, bem como acompanhado de provas que demonstrem o desvio de finalidade, ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios.
A mera informação de que o credor tem encontrado dificuldades para localizar bens para satisfazer seu crédito não constitui motivo suficiente para determinar a desconsideração.
O pedido deve vir acompanhado de elementos, fundamentos e documentos que demonstre os requisitos para a aplicação do instituto.
Diante disso, intime-se o exequente para que promova a distribuição em apartado do incidente, devendo figurar no polo passivo tão somente os sócios a serem atingidos, mediante documentação por meio da qual deverá: 1) Declinar os fundamentos de fato e de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apreciar a pertinência do pedido de desconsideração; 2) Apresentar o pedido de desconsideração em observância aos procedimentos do art. 133 e seguintes do CPC, notadamente no que se refere à distribuição incidental no processo de cumprimento de sentença; 3) Acostar aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 4) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados pessoais e qualificação do sócio a ser atingido pela desconsideração, tal como CPF e endereço; 5) Recolher as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros.
Distribuídos os autos do incidente, deverá a parte requerer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do incidente. 3) Pelos próprios fundamentos, aliada à falta de amparo legal no pretenso pedido de reconsideração, mantida a decisão de indeferimento quanto à reiteração de consulta SISBAJUD.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 Livia Lourenço Gonçalves Juiza de Direito -
29/01/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/01/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/01/2024 07:53
Recebidos os autos
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22/01/2024 07:53
Deferido em parte o pedido de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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19/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:30
Indeferido o pedido de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 DECISÃO 1.
A parte exequente requer a inclusão e penhora de bens em face do sócio que estabeleceu, com exclusividade, a microempresa individual que figura no polo passivo. 2.
O requerimento merece acolhimento.
Explico. 2.1.
No caso, antes de se realizar consulta ao SISBAJUD e RENAJUD verificou-se que a executada, outrora, fora constituída como empresa individual. 2.2.
Logo, verificada a confusão patrimonial da executada com a sociedade indicada (23.***.***/0001-74) e vinculada à devedora, instituída como empresária individual, apresenta-se cabível o deferimento de penhora incidente no patrimônio desta, de modo a quitar o crédito perseguido. 2.3.
Ressalto que, por se tratar de empresário individual, é desnecessário o manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois inexiste separação patrimonial dos bens da empresa e da pessoa física. 2.4.
Colaciono, assim, precedente do E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL E EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL E INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados, adicionalmente, indícios de alteração da situação econômica do executado.
A empresa individual se confunde com o próprio empresário (pessoa física).
Inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados à pessoa jurídica individual: a pessoa física responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada como empresário individual e vice-versa, respondendo a pessoa jurídica pelas dívidas contraídas por seu representante legal, razão por que inexiste óbice para inclusão da empresa individual no pólo passivo de ação de execução movida contra a pessoa física.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1170994, 07009572720198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019.
Negrito.) 3.
Assim sendo, DEFIRO o pedido do exequente, ID 173214692. 4.
Inclua-se PAULO ROBERTO BRAGA SOARES (CPF *45.***.*33-06) no polo passivo.
Anote-se. 5.
Proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", no valor indicado ao ID 173214692 (R$ 5.655,51), em face dos devedores, pessoa física e jurídica, porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC. 6.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, determino a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo. 7.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 8.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 10.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 11.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 12.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 13.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718097-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão ID 167884229.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 LUDMILLA DE MELO SILVA Servidor Geral -
26/09/2023 22:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 22:30
Deferido o pedido de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:51
Outras decisões
-
02/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/08/2023 00:12
Publicado Edital em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 16:43
Expedição de Edital.
-
26/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 16:04
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GONCALVES, CARVALHO & CESAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 08:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:32
Decretada a revelia
-
20/04/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRAGA SOARES *45.***.*33-06 em 16/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2022 01:46
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 21:37
Recebidos os autos
-
28/10/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
19/09/2022 21:16
Recebidos os autos
-
19/09/2022 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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