TJDFT - 0715638-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715638-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP REU: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO Acolho a competência.
Verifico a existência de conexão entre estes autos e os autos nº 0711577-84.2022.8.07.0003, cujo objeto é a declaração de inexistência do débito cobrado nestes autos.
Verifico que a sentença dos autos nº 0711577-84.2022.8.07.0003 foi cassada (ID 185583268).
Desta forma, considerando que o julgamento desta demanda depende do julgamento da demanda prejudicial, determino a suspensão do processo até julgamento definitivo dos autos nº 0711577-84.2022.8.07.0003, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
27/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715638-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP REU: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 184350578, sob o argumento de que a sentença da demanda prejudicial à presente restou cassada. 2.
Razão assiste à ré. 3.
Com efeito, o aludido provimento é a premissa do julgamento desta lide, de modo que, face a sua cassação, impõem-se igual providência nestes autos. 4.
Em face das considerações alinhadas, acolho os aclaratórios opostos, para cassar a sentença de ID n. 184350578. 5.
Por oportuno, é inequívoca a conexão entre as aludidas demandas e, mesmo que esta não existisse, é inconteste a possibilidade de supervenientes decisões conflitantes, acaso não sejam os feitos julgados pelo mesmo Juízo, dada a necessidade de se dirimir, uniformemente, a higidez do débito em questão. 6.
Dispõe o artigo 55, §3º, do CPC, nesse sentido, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7.
Impõe-se, deste modo, a reunião de ambos os processos, para fins de julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, motivo pelo qual declino da competência em favor Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia. 8.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
20/02/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 16:41
Declarada incompetência
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715638-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP REU: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 185583267.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTOR: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:23:26.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
02/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715638-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP REU: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – EPP, em desfavor de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora ter firmado contrato de transporte com a ré, no qual esta se obrigou ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor total das notas fiscais das mercadorias transportadas.
Aduz que, apesar dos serviços executados, a ré não efetuou o pagamento da quantia de R$ 54.969,35 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), relativa às entregas realizadas nos meses de fevereiro e março do ano de 2021, consoante CTE’s (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e boletos apresentados aos autos, com vencimento em 18.5.2021.
Requer, assim, a procedência do pedido e a constituição do título executivo judicial, para cobrar da ré a quantia indicada na petição inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 123543678 a 123545048.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 123545047 e 123545048.
O pedido monitório foi recebido no ID n. 123574591, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Citada, a ré apresentou embargos à monitória no ID n. 127130615 e documentos nos IDs n. 127130616 a 127130622.
Defende a embargante/ré que: a) a inexecução, a tempo e modo, dos serviços pactuados, geraram prejuízo no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); b) contratou nova empresa de transporte, acrescendo-lhe um prejuízo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); c) a embargada/autora implicou prejuízo de R$ 63.146,22 (sessenta e três mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), a título de mercadorias avariadas e não entregues no prazo avençado; d) o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia é prevento para o processamento e julgamento da lide (processo n. 0711577-84.2022.8.07.0003).
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido.
Resposta aos embargos à monitória no ID n. 129939515.
A decisão de ID n. 130670958 determinou a suspensão da lide, até o julgamento do processo n. 0711577-84.2022.8.07.0003.
A decisão de ID n. 171178683 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de prova oral (IDs n. 172633538 e 172801187).
A decisão de ID n. 175048184 deferiu a produção da prova oral requerida, a qual restou colhida no ID n. 181014899, tendo as partes apresentado alegações finais nos IDs n. 183122095 e 184266778.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Este E.
TJDFT entende que a Nota Fiscal, Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte e Triplicatas, atende aos requisitos legais para o exercício da ação monitória, na medida em que empresta alto grau de convicção sobre o vínculo contratual, sobre a entrega das mercadorias e sobre o valor do débito (Acórdão 1236202, 07097660320198070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, a pretensão posta reside no contrato de transporte de ID n. 123543679, nos boletos de ID n. 123543680 e nos CTE’s (Conhecimento de Transporte Eletrônico) de IDs n. 123543681 e 123543684, documentos hábeis a atestar os serviços executados pela embargada/autora.
A embargante/ré, por sua vez, controverte a regularidade dos transportes efetuados, sob o argumento de que houve atrasos e avarias na entrega das mercadorias, impondo-lhe vultoso prejuízo financeiro.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Tal irresignação foi objeto de análise na ação declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais n. 0711577-84.2022.8.07.0003, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Aquele Juízo, nessa esteira, infirmou sua pretensão, haja vista a inexistência de provas do aludido prejuízo.
Não é demais lembrar que a jurisdição é una, sendo indispensável a coerência e estabilidade das decisões daí derivadas, a impedir a rediscussão do que restou ali decidido. É de rigor, portanto, reconhecer como hígidas as entregas efetuadas pela embargada/autora, notadamente porque os relatórios unilateralmente produzidos pela embargante/ré, desacompanhados de prova documental a respeito da não entrega, dos atrasos, ou, ainda, das avarias narradas, não têm o condão de infirmar sua regularidade.
Em outras palavras, não tendo sido reconhecido como inexigível no processo n. 0711577-84.2022.8.07.0003 o débito em questão (títulos n. *57.***.*40-11, *57.***.*40-12 e *57.***.*40-13), cabível, por consectário lógico, sua cobrança nestes autos.
Deste modo, configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução das quantias indicadas nos boletos de ID n. 123543680, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência, condeno a embargante/ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715638-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP REU: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA DESPACHO 1.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
23/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/01/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/01/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2023 18:34
Outras decisões
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06/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:56
Deferido o pedido de MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (AUTOR) e ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (DENUNCIADO A LIDE).
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11/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715638-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preceitua o artigo 443, I, do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou, que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 2.
Na mesma esteira, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feitas tais considerações, esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, individual e especificamente, quais fatos pretende provar com cada testemunha indicada nas petições de ID’s nº 172633538 e 172801187, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
25/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:12
Outras decisões
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22/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/09/2023 21:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:48
Outras decisões
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20/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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20/07/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 07:45
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MODULO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 10/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 10:44
Recebidos os autos
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11/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:02
Recebidos os autos
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04/05/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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