TJDFT - 0711448-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:47
Transitado em Julgado em 21/01/2024
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DEBORA CARRARA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BARBARA KAREN MONTEIRO GONCALVES em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/11/2024 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2023 21:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), BARBARA KAREN MONTEIRO GONCALVES - CPF: *23.***.*09-69 (REQUERENTE) e DEBORA CARRARA DA SILVA - CPF: *42.***.*88-74 (REQUERENTE) em 26/10/2023.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BARBARA KAREN MONTEIRO GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DEBORA CARRARA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711448-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA KAREN MONTEIRO GONCALVES, DEBORA CARRARA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual, sem ônus para as autoras e com restituição integral dos valores pagos à ré, ajuizada por BARBARA KAREN MONTEIRO GONÇALVES e DEBORA CARRARA DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As autoras sustentam seus pedidos de rescisão contratual e de restituição no fato da requerida ter anunciado a suspensão, por tempo indeterminado, da emissão das passagens aéreas com embarques previstos no período de setembro a dezembro de 2023, adquiridas em pacotes promocionais, como os das requerentes, bem como a venda de pacotes da linha "Promo".
A ré, em contestação, argui preliminares, com pedidos de suspensão do processo, sob os argumentos de que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em seu desfavor pelo prazo de 180 dias, bem assim com fundamento nos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das ações civis públicas ajuizadas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela.
No que tange ao pedido de suspensão em função da decisão de deferimento do pedido de recuperação judicial, razão não assiste a requerida.
A suspensão das ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, não atinge os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais e ainda se encontram na fase de conhecimento, diante da sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e efetividade regentes do procedimento sumaríssimo.
Nessa esteira, o Enunciado n. 51 do FONAJE, a saber: Enunciado 51 – Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE TÍTULOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar: Não há que se falar em suspensão da ação em razão de processo de recuperação judicial.
Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Além disso, o processo torna-se essencial para constituição do título executivo que permitirá a habilitação perante o juízo competente.
Preliminar Rejeitada. 2.
Pretende a autora/recorrida a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização indevida de protesto de título e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, bem como baixa das referidas anotações. 3.
Conforme documentos juntados (ID.
Num. 549204), verifica-se que o protesto e negativação foram fundamentados pela alegação de não pagamento de título que provou-se estar devidamente pago (Id.
Num. 549169). 4.
Em que pesem as acusações mútuas dos réus, não restou provada a culpa exclusiva do Banco Safra S/A ou da CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. nos atos que levaram ao protesto indevido do título, razão pela qual ambas as empresas devem responder pelos danos causados ao consumidor.
Ressalta-se que o desacerto comercial existente entre os réus não é causa suficiente para excluir a culpa da cobrança e protesto indevidos. 5.
Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré/recorrente, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade econômica; a intensidade e duração do mal-estar experimentado pela vítima; as consequências trazidas à sua vida negocial por conta do indevido apontamento de seu nome; a capacidade econômica do causador do dano, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado pelo juízo a quo.
A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.954544, 07036149320168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado:JOAO LUIS FISCHER DIAS, Revisor: JOAO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar.
Melhor sorte socorre a ré quanto ao pedido de suspensão do processo com fulcro nos Temas 60 e 589, ambos do STJ.
Com efeito, a questão de direito discutida nesta ação, a causa de pedir e os pedidos são idênticos àqueles objetos das Ações Civis Públicas acima mencionadas, o que atrai a suspensão deste processo até o julgamento daquelas ações, em obediência às teses firmadas pelo STJ sobre os temas 60 e 589, em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos - Resp 1110549/RS e REsp 1353801/RS - o que as torna vinculantes, a teor dos artigos 927, III, 985, II, e 1040, I, todos do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário.
As teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos 60 e 589 citados pela requerida assim estabelecem: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Dessa feita, imperiosa se mostra a suspensão da presente ação individual em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, aqui também discutida, em atendimento às teses acima mencionadas e ao princípio da economia processual, em prol da eficácia da atividade judiciária.
Dessa feita, ACOLHO a preliminar arguida pela ré e DETERMINO a suspensão da presente ação até o julgamento de alguma das ações civis públicas ajuizadas contra a ré.
INITIMEM-SE.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:06:43.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/09/2023 12:50
Decorrido prazo de BARBARA KAREN MONTEIRO GONCALVES - CPF: *23.***.*09-69 (REQUERENTE) em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BARBARA KAREN MONTEIRO GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DEBORA CARRARA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/09/2023 20:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 02:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 19:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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