TJDFT - 0712118-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA TOME em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712118-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO PRETO RESIDENCIAL EXECUTADO: CLEIDE DA SILVA TOME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 14 de agosto de 2024 13:52:15.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
14/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 04:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO PRETO RESIDENCIAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA TOME em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO PRETO RESIDENCIAL em desfavor de EXECUTADO: CLEIDE DA SILVA TOME partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte autora informando a existência de acordo extrajudicial com o executado, conforme petição ID n. 192508638. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 21 de junho de 2024 10:35:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO PRETO RESIDENCIAL em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2024 16:08
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO PRETO RESIDENCIAL - CNPJ: 14.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, esclareça a parte exequente o pedido retro (ID n. 189615435), tendo em vista que a pessoa de JUAREZ ASA MACHADO (ID n. 189615437) é pessoa alienígena ao feito.
Prazo: 5 dias.
I. -
22/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712118-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO PRETO RESIDENCIAL EXECUTADO: CLEIDE DA SILVA TOME CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 176008458, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 07:34:04.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
07/02/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CLEIDE DA SILVA TOME em 06/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/12/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os balancetes dos últimos três meses; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 26 de setembro de 2023 12:49:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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