TJDFT - 0712796-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: SICES BRASIL LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REU: NORDESTE SOLUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 246678431), acompanhada da guia de preparo .
Certifico, ainda, que a parte ré não apresentou recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 11:32:25.
ELZA REGINA F DE O MELLO -
20/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de NORDESTE SOLUCOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NORDESTE SOLUCOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NORDESTE SOLUCOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: SICES BRASIL LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REU: NORDESTE SOLUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes, proposta por CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de NORDESTE SOLUCOES LTDA, SICES BRASIL LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, partes qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré SICES BRASIL LTDA, em 1º.3.2019, contratos para fornecimento de placas fotovoltaicas e equipamentos necessários à sua instalação, bem como de prestação de serviços de instalação de usina solar para geração de energia elétrica em sua propriedade, no valor de R$ 1.938.341,98 (um milhão, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos).
Aduz que firmou contrato de prestação de serviços de instalação da usina com a ré NORDESTE SOLUCOES LTDA, cujo valor estava compreendido na contratação com a ré SICES BRASIL LTDA.
Narra que a ré CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA também atuou na execução e fiscalização dos serviços.
Expõe que não foi apresentado projeto de geração distribuída, mas tão somente cronograma básico, impossibilitando o acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual.
Diz que não foi emitida ART – Anotação de Responsabilidade Técnica –, tendo a usina apresentado inúmeros vícios ocultos, após sua entrada em funcionamento, em fevereiro de 2020.
Assevera que não restou fornecido treinamento a seus funcionários, tampouco realizados testes de funcionamento da operação.
Sustenta que não houve redução significativa dos valores gastos com as faturas de energia elétrica.
Relata que as próprias rés constataram a inadequação dos serviços prestados, a impedir a escorreita fruição dos benefícios proporcionados pela usina de fotovoltaica.
Requer, assim, sejam as rés condenadas à reparação da usina, por meio de custeio de empresa terceira, às suas expensas, bem como à indenização por lucros cessantes, equivalentes à diferença entre a capacidade produtiva da usina e o que esta efetivamente produziu.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 121502557 a 121499203.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 121499203.
Emenda à petição inicial no ID 121876502.
Citada, a ré SICES BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 132939725 e documentos nos IDs 132939737 a 132939733.
Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; c) é inaplicável o regramento consumerista à espécie; d) o processo de instalação dos equipamentos para funcionamento da usina é de responsabilidade exclusiva da ré NORDESTE SOLUCOES LTDA, nele não possuindo ingerência; e) não há prova dos danos materiais suportados.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citada, a ré NORDESTE SOLUCOES LTDA apresentou contestação no ID 139239196 e documentos nos IDs 139239197 a 139239206.
Defende a ré que: a) a realização de serviços de conservação não representa prova de vícios ocultos; b) a pretensão posta está amparada em documentos produzidos unilateralmente pela autora; c) é inaplicável o regramento consumerista à espécie; d) executou os serviços em conformidade com o disposto no contrato e nas normas técnicas aplicáveis; e) a autora não disponibilizou local adequado para o perfeito funcionamento de sua usina solar; f) a presença constante de roedores demandava a realização de manutenção trimestral; g) não há prova dos danos materiais suportados.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Intimada a regularizar sua representação processual, a ré CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, que havia apresentado contestação no ID 141338534, assim não procedeu, tendo a decisão de ID 166128847 lhe decretado a revelia, sem a aplicação de seu efeito material.
Réplica no ID 144066751.
A decisão de ID 144920104 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, bem como a ré SICES BRASIL LTDA a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira.
A autora e as rés SICES BRASIL LTDA e NORDESTE SOLUCOES LTDA pleitearam a realização de ajustes na decisão saneadora (IDs 147788942, 147796090 e 147934067), bem como a produção de provas pericial, documental e testemunhal (IDs 148550683 e 148747712).
A ré CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 148447249).
A decisão de ID 150221468 afastou a incidência do regramento consumerista na espécie, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré SICES BRASIL LTDA, bem como deferiu a produção da prova pericial.
A autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E.
TJDFT, bem como embargos de declaração (ID 151442202), os quais foram acolhidos, em parte, pela decisão de ID 152680618.
O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 177486636, 181307621, 188178747, 190541734 e 205103823, tendo as partes sobre estes se manifestado nos IDs 177688940, 178094210, 179965200, 180463595, 181813316, 182428915, 185153559, 185845917, 185928567, 189071058, 189200664, 189577531, 191894490, 192253092 e 192866556.
A autora formulou pedido de tutela de urgência no ID 178094210, o qual restou deferido pela decisão de ID 178154515, para autorizar o imediato e total desligamento da usina objeto da ação e a realizar a manutenção preventiva e os reparos dos problemas indicados no laudo pericial, mediante custeio das rés.
A ré NORDESTE SOLUCOES LTDA opôs embargos de declaração dessa decisão, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 180301346.
A ré SICES BRASIL LTDA interpôs agravo de instrumento dessa decisão, o qual não restou conhecido por este E.
TJDFT (ID 190522298).
A decisão de ID 205717370 intimou as partes para esclarecerem se persistia o interesse na produção de outras provas, as quais se manifestaram nos IDs 206748886, 206845877 e 206943486.
A decisão de ID 206974670 deferiu a produção de prova oral, a qual restou colhida no ID 237675760.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 239958122 e 240294817.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
As contratações objeto de análise referem-se ao fornecimento de placas fotovoltaicas e equipamentos necessários à sua instalação, bem como prestação de serviços de instalação de usina solar para geração de energia elétrica.
Decerto, os contratos paritários em questão pressupõem o debate das cláusulas da avença, para fins de eliminar as divergências entres os contratantes (fase de puntuação), antes de sua celebração.
Supõe-se, assim, a igualdade entre os interessados (RODRIGUES, Silvio.
Direito Civil: Vol. 3. 30. ed.
São Paulo, Saraiva, 2007, p. 44.).
Nesse contexto, os artigos 421 e 421-A do Código Civil apregoam a liberdade contratual em negócios jurídicos dessa natureza: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada Feitas essas considerações, a prova pericial produzida em juízo se reveste de especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer, com exatidão, a extensão dos vícios apontados à inicial, bem como as responsabilidades daí resultantes, à luz do regramento convencional estabelecido entre as partes.
Nessa esteira, destaco, de plano, a ausência de responsabilidade da ré SICES BRASIL LTDA.
Isso porque o il.
Perito identificou que os vícios objeto da lide foram ocasionados por falhas no processo de instalação e na ausência de manutenção preventiva, nos seguintes termos (ID 177486636, p. 16): 4) O senhor perito entende que os pontos que ocasionaram a interrupção e funcionamento errôneo da usina decorreram de falha no processo de instalação do equipamento? Justificar, por favor.
R.
Sim, é razoável concluir que os pontos que ocasionaram a interrupção e o funcionamento errôneo da usina solar decorreram de falhas no processo de instalação do equipamento.
Isso se baseia em várias constatações durante a perícia como, Inversão de Polaridade, Conexões Desconectadas ou Mal Conectorizadas, Ausência de Manutenção Preventiva, Emendas de Cabos de Corrente Contínua (CC). (Grifou-se) A ré SICES BRASIL LTDA, por sua vez, se limitou a fornecer os equipamentos solicitados pela ré NORDESTE SOLUCOES LTDA, não sendo responsável por sua instalação (ID 121496681).
Ademais, não foram constatados vícios nos aludidos equipamentos, a afastar, sob qualquer prisma, sua responsabilidade no caso em apreço.
As rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, a seu turno, atuaram de forma conjunta na execução do contrato de ID 121496682, embora este tenha sido exclusivamente firmado entre a autora e aquela.
Note-se que a ré CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA atuou como subcontratada da ré NORDESTE SOLUCOES LTDA, conforme se observa dos e-mails de ID 121496692.
Nessa toada, é imperioso destacar as conclusões periciais, as quais delimitam os vícios objeto da lide e as consequências daí derivadas (ID 177486636, p. 18-19): As principais falhas encontradas envolvem a inversão de polaridade de otimizadores, ausência de eletrodutos certificados para devida operação, calhas mal instaladas e fora dos padrões de segurança, emendas malfeitas nos cabos de corrente contínua (CC), falta de limpeza das placas fotovoltaicas, problemas de isolamento dos cabos CC e cabos expostos a intempéries.
Além disso, a falta de manutenção preventiva é evidente.
Essas falhas apresentam várias consequências, incluindo: Perda de Eficiência: A inversão de polaridade e as emendas malfeitas Causaram perda de eficiência na geração de energia solar, reduzindo o desempenho da usina.
Risco de Curto-circuito: Os cabos CC mal isolados e expostos a intempéries aumentam o risco de curto-circuito, o que pode danificar componentes e causar interrupções no fornecimento de energia e incêndio.
Necessidade de Manutenção Corretiva: A falta de limpeza das placas fotovoltaicas e a falta de manutenção preventiva levando à necessidade de manutenção corretiva mais dispendiosa.
Risco de Danos Físicos: Placas fotovoltaicas soltas devido a parafusos frouxos representam um risco de danos físicos, tanto às placas quanto às pessoas que trabalham na área.
Não Conformidade com Normas: A instalação não atende às normas técnicas, incluindo a NBR 5410:2004 e a NBR 16274:2014, o que pode resultar em questões regulatórias.
Instalação: A falta de eletrodutos e calhas fora dos padrões que permitiu a ação de roedores é outra falha crítica.
Causando danos significativos nos cabos e componentes elétricos, bem como representar um risco de curto-circuito e interrupção do fornecimento de energia.
Portanto, a falta de eletrodutos e calhas fora de padrão devem ser imediatamente corrigidas para garantir a integridade e segurança da instalação elétrica da usina solar. (Grifou-se) Os esclarecimentos subsequentes (IDs 181307621, 188178747, 190541734 e 205103823), acompanhados das provas documental e oral produzidas em juízo, por sua vez, permitem as seguintes conclusões quanto aos vícios acima delimitados.
INVERSÃO DE POLARIDADE DE OTIMIZADORES O il.
Perito considerou que a inversão da polaridade dos condutores representa um erro substancial, sugerindo que a pessoa responsável pela execução desse procedimento não possuía conhecimentos básicos de instalação.
Além disso, é evidente a ausência de uma inspeção subsequente para identificar tal equívoco, visto que as instruções para essas conexões podem ser prontamente encontradas tanto no manual do fabricante quanto diretamente no equipamento (ID 181307621, p. 7-8).
Não houve, contudo, atribuição de responsabilidade expressa às rés.
Nessa senda, deve-se compreender o contexto em que produzida a prova pericial, ou seja, 4 (quatro) anos após as instalações realizadas pelas rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
De início, observo que foi celebrado com a CEB DISTRIBUIÇÃO termo de relacionamento operacional para minigeração distribuída com adesão ao sistema de compensação de energia (ID 121496688).
Daí se infere a homologação do respectivo projeto, conforme, inclusive, reconhecido pelo il.
Perito (ID 177486636, p. 9): 2) Considerando a existência de termo de adesão do parque fotovoltaico da autora ao sistema de compensação de energia da concessionária local, conforme Id 121496688, notadamente as faturas mensais de energia elétrica de Id 121496690, é possível concluir que o projeto de microgeração distribuída obteve homologação? R.
Sim obteve. (Grifou-se) Em seguida, o il.
Perito afirmou que, ou a concessionária não conduziu a inspeção de forma adequada, ou a inspeção foi realizada por alguém com conhecimento limitado na área, pois não deveria ter sido aprovada após inspeção.
Não é razoável supor, a partir de um juízo de probabilidade, que as rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e a CEB DISTRIBUIÇÃO tenham se utilizado, nas palavras do il.
Perito, de pessoa sem conhecimentos básicos de instalação (artigo 375 do CPC).
Ora, admitir que três sociedades empresárias especializadas na seara em questão tenham se valido de profissionais sem qualquer entendimento sobre instalações não parece provável.
Ademais, é preciso considerar a falta de manutenções preventivas e a intervenção de terceiros no sistema fotovoltaico após a instalação em testilha, sendo mais provável, nesse diapasão, que as falhas constatadas tenham daí derivado.
Veja-se, a propósito, a seguinte trecho dos quesitos respondidos pelo il.
Perito (ID 181307621, p. 20): 7.
Problemas como aquecimento, má conexão, erro na disposição dos cabos podem ser oriundos da má manutenção e da ação de terceiros que executaram alterações no sistema após a instalação? R.
Sim, problemas como aquecimento, má conexão e erro na disposição dos cabos podem, em alguns casos, ser atribuídos à má manutenção ou ações de terceiros que realizaram alterações no sistema fotovoltaico após a instalação como: (Grifou-se) Em igual sentido são os depoimentos dos informantes SERGIO LUIZ DE CAMPOS e MARCELO SHELL, que alegam ter contratado terceiros estranhos à relação jurídica para a verificação de falhas.
Deste modo, é possível afirmar, à luz do caderno fático probatório constante nos autos, que a responsabilidade pela inversão de polaridade de otimizadores é imputável à autora, e não às rés.
AUSÊNCIA DE ELETRODUTOS CERTIFICADOS PARA DEVIDA OPERAÇÃO O il.
Perito, em um primeiro momento, alegou que a falta de eletrodutos permitiu a ação de roedores, causando danos significativos nos cabos e componentes elétricos (ID 177486636, p. 19).
Por outro lado, esclareceu que tal proceder é praxe no mercado, além de ser consentâneo às respectivas normas (ID 190541734, p. 1): A utilização de cabos sem eletrodutos na interligação dos módulos fotovoltaicos – mesmo procedimento utilizado no sistema do Café do Sítio – além de consentânea com as normas, é a praxe no mercado e, portanto, adotada na grande maioria dos sistemas fotovoltaicos instalados no País? R.
Sim.
Não há, pois, vício quanto à ausência de eletrodutos, sendo os danos relacionados a esse quesito adstritos à ação dos roedores, frise-se, de responsabilidade da autora.
Destaco, por oportuno, trecho do relatório emitido pela sociedade CAPITAL GERADORES E ENGENHARIA (ID 139239204) – contratada pela própria autora para analisar a usina fotovoltaica e as correções necessárias –, no qual se verifica a presença constante de roedores, responsáveis pela instabilidade no sistema: Conclusão: Local muito insalubre se faz necessária a manutenção trimestral do local, pois a presença constante de roedores traz a instabilidade ao sistema. (Grifou-se) No mesmo sentido é a conclusão do il.
Perito (ID 177486636, p. 13): 28) O local onde está instalado o parque fotovoltaico da parte autora possui condições propícias para infestação de roedores e pragas? R.
Tratando-se de uma fábrica cujo objetivo é o beneficiamento de grãos, existem condições propícias para a presença de roedores e pragas.
No entanto, é importante destacar que a empresa deve manter um controle rigoroso, visando cumprir com os padrões de qualidade e as diretrizes estabelecidas pela ANVISA. (Grifou-se) Ora, em sendo irreprovável a utilização de cabos sem eletrodutos na interligação dos módulos fotovoltaicos e inequívoca a atuação de roedores para a consecução dos danos relatados, é de rigor afastar a responsabilidade das rés nesse ponto.
CALHAS MAL INSTALADAS E FORA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA O il.
Perito evidenciou a não conformidade das calhas com os padrões de segurança, capaz de aumentar o risco de danos nos fios e a possibilidade de curto-circuito, nos seguintes termos (ID 177486636, p. 4): A instalação da fiação nas calhas não está em conformidade com os padrões estabelecidos.
As calhas foram cortadas, e os condutores foram passados sem a devida proteção mecânica, aumentando consideravelmente o risco de danos nos fios e a possibilidade de curto-circuito, devido às bordas cortantes das chapas da calha.
Além disso, é importante notar que as calhas não possuem tampa.
Embora a ré NORDESTE SOLUCOES LTDA defenda que cabos sem calha, em determinadas condições, não apenas é tecnicamente aceitável, como também recomendável, não conseguiu demonstrar que essa orientação se aplica ao caso dos autos, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, de maneira a assumir maior relevo probatório a conclusão da prova técnica produzida em juízo.
Aliás, mesmo que admitida a possibilidade de instalação de cabos sem calhas, é certo que as rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA as instalaram, a atrair a responsabilidade por sua higidez.
Nesse ponto, restou suficientemente demonstrado pelo il.
Perito que as calhas foram mal instaladas e fora dos padrões de segurança, aumentando o risco de danos nos fios e a possibilidade de curto-circuito.
Em outras palavras, ao optarem pela instalação das calhas, embora, em suas palavras, dispensáveis, as rés assumiram a responsabilidade pela sua segurança e integridade, de modo a autorizar a reparação vindicada.
EMENDAS MALFEITAS NOS CABOS DE CORRENTE CONTÍNUA (CC) O il.
Perito, conquanto tenha afirmado que as emendas malfeitas causaram perda de eficiência na geração de energia solar, reduzindo o desempenho da usina (ID 177486636, p. 18), deixou de imputá-las especificamente às rés.
Há, portanto, controvérsia quanto à sua responsabilidade, não elucidada, por si só, pela prova técnica.
Em contrapartida, é possível divisar dos autos que a realização, constatação e/ou reparo de emendas estão compreendidas na manutenção preventiva, conforme se extrai da proposta técnica de ID 180110394, juntada aos autos pelo assistente técnico da autora: Manutenção preventiva (limpeza, fixação das placas, troca de conectores, cabos etc.) (Grifou-se) Registre-se, novamente, que a prova pericial foi realizada 4 (quatro) anos após as instalações, tendo havido, no curso desse interregno, intervenções de terceiros.
Assim, não há como atribuir às rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA responsabilidade por esses vícios, ante a ausência de prova robusta da relação de causalidade com os serviços por elas executados.
PLACAS FOTOVOLTAICAS SOLTAS O il.
Perito observou que alguns painéis instalados no final dos trilhos não estão devidamente fixados devido ao trilho não se estender até a extremidade da placa.
Vale ressaltar que, atualmente, há vários suportes que apresentam folga.
Essa folga pode ser resultado da falta de manutenção preventiva ou da falta de aperto adequado durante a instalação (ID 177486636, p. 6).
Trata-se de inconsistências atribuídas a ambas as partes. À autora, pela ausência de manutenção, resultando na folga dos suportes, o que é corroborado pela proposta técnica de ID 180110394: Manutenção preventiva (limpeza, fixação das placas, troca de conectores, cabos etc.) (Grifou-se) Às rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, pela falha na instalação, que não se estendeu até as extremidades das placas.
Dito de outro modo, a responsabilidade das rés deve ater-se à instalação de trilhos até a extremidade das placas fotovoltaicas.
FALTA DE LIMPEZA DAS PLACAS FOTOVOLTAICAS Também se observa da proposta técnica de ID 180110394, juntada aos autos pela própria autora, que a limpeza das placas fotovoltaicas está compreendida na manutenção preventiva de sua responsabilidade: Manutenção preventiva (limpeza, fixação das placas, troca de conectores, cabos etc.) (Grifou-se) É de se registrar, conforme esclarecido pelo il.
Perito, que a aludida manutenção é inequivocamente deficiente (ID 177486636, p. 18-19): Necessidade de Manutenção Corretiva: A falta de limpeza das placas fotovoltaicas e a falta de manutenção preventiva levando à necessidade de manutenção corretiva mais dispendiosa. (Grifou-se) Vale dizer, trata-se de falha imputável à autora, e não às rés.
PROBLEMAS DE ISOLAMENTO DOS CABOS CC E CABOS EXPOSTOS A INTEMPÉRIES O il.
Perito asseverou que os cabos CC mal isolados e expostos a intempéries aumentam o risco de curto-circuito, o que pode danificar componentes e causar interrupções no fornecimento de energia e incêndio (ID 177486636, p. 18-19).
Por outro lado, não imputou objetivamente essa falha às rés.
Nessa esteira, o técnico da fabricante SOLAREDGE, marca exigida pela autora para o fornecimento das placas fotovoltaicas (ID 121496679, p. 2), afirmou que os roedores se alimentaram do plástico que isola os cabos elétricos, ensejando os vícios constatados no curso da lide (ID 121499196, p. 2): Agradeço mais uma vez a você, a equipe da Nordeste Soluções e Capital Geradores pelo relatório enviado e os trabalho realizado no sistema, no entanto pelo oque eu vejo, o problema de isolação é causado por roedores que se alimentam do plástico que isola os cabos elétricos e resultando os falhos de isolamento.
Sempre quando não há outros acordos adicionados ao contrato de venda da instalação que contradigam a seguinte afirmação, os danos causados por roedores, estariam sobre a responsabilidade do proprietário do sistema. (Grifou-se) A incontroversa infestação de roedores nas dependências da autora, portanto, é a causa para a falha questionada à inicial, não sendo possível, por conseguinte, atribuí-la às rés.
FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, seja pela prova documental, seja pela prova pericial, a falta de manutenção preventiva é evidente (ID 177486636, p. 18-19).
Ultrapassada essa análise individualizada das conclusões técnicas produzidas em juízo, é possível inferir que as rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA são responsáveis tão somente pela não conformidade das calhas com os padrões de segurança e pela instalação dos painéis sem a devida fixação, estando a pretensão cominatória, portanto, a estas limitada.
O pedido de indenização por lucros cessantes, a seu turno, requer rigorosa comprovação do que se deixou de lucrar, não podendo, por conseguinte, basear-se em ganhos imaginários, sob pena de se tratar de dano hipotético.
Vale dizer, o credor não pode enriquecer em função do inadimplemento do devedor.
Mesmo a parcela das perdas e danos denominada “lucros cessantes” não pode ser compreendida, nem mensurada, como vantagem patrimonial além do que adviria do tempestivo pagamento da obrigação. (Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil.
Vol. 2, 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Dispõe o artigo 403 do Código Civil, nesse contexto, que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Faz-se imprescindível, portanto, a demonstração de que a indenização pretendida seja resultado direto e imediato das falhas atribuídas às rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. É necessário pontuar que, no campo obrigacional, o adimplemento somente se consumará com a satisfação do grupo de interesses envolvidos, o que importa na necessária compreensão de que estes envolvem não só os vinculados direta ou indiretamente à prestação, mas também os relativos à manutenção do estado pessoal e patrimonial de seus integrantes, originários do elo de confiança inerente a qualquer vínculo (SOMBRA, Thiago Luís Santos.
Adimplemento Contratual e Cooperação do Credor, 1. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 27).
Nessa toada, a falta de manutenção preventiva e a presença constante de roedores permeou o cenário de crise contratual erigido entre as partes, contribuindo sobremaneira para a instabilidade no sistema fotovoltaico em questão.
Não se desconhecem as falhas pontuais imputadas as rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
Todavia, não são causas preponderantes para os prejuízos suportados pela autora, embora passíveis de correção.
Assim, eventual prejuízo a título de lucros cessantes decorreu de culpa da própria autora, que não realizou as manutenções necessárias, a tempo e modo, tampouco conteve a infestação de ratos em suas instalações.
Descabido, pois, o acolhimento do pleito indenizatório de lucros cessantes.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR às rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA que corrijam as não conformidades das calhas com os respectivos padrões de segurança e promovam a instalação de trilhos até a extremidade das placas fotovoltaicas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Na impossibilidade/inércia de fazê-lo, essa obrigação converter-se-á em perdas e danos, na forma do artigo 499 do CPC, as quais serão calculadas em sede de liquidação de sentença; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação à ré SICES BRASIL LTDA.
Considerando o proveito econômico de cada parte à luz das sucumbências abaixo declinadas, reputo o valor da obrigação de fazer como base de cálculo para fins de divisão do limite de 10% (dez por cento) ora fixado a título de honorários de sucumbência entre a autora e as rés.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 90% (noventa por cento) para a autora e 10% (dez por cento) para as rés NORDESTE SOLUCOES LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA , bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da obrigação de fazer, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Cada ré responsabilizar-se-á por sua cota parte quanto aos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, os quais serão rateados igualmente.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré SICES BRASIL LTDA, estes ora arbitrados em 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da obrigação de fazer, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2025 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 02:32
Publicado Ata em 02/06/2025.
-
01/06/2025 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:38
Outras decisões
-
04/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:29
Outras decisões
-
26/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO MASSA FALIDA DE: SICES BRASIL LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REU: NORDESTE SOLUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido da parte autora (ID 229362624). 2.
Determino o cancelamento da audiência marcada para a data de 20.03.2025 (ID 220254883), e que seja designada nova data para realização do ato. 3.
Intimem-se as partes. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
18/03/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:20
Deferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
18/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:03
Indeferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (AUTOR)
-
17/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:09
Indeferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (AUTOR)
-
21/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de NORDESTE SOLUCOES LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:50
Indeferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (AUTOR)
-
27/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
15/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
13/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NORDESTE SOLUCOES LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:21
Outras decisões
-
22/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2024 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:44
Outras decisões
-
08/10/2024 16:44
Deferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se a regularização da representação processual da parte autora, nos termos da decisão sob o ID 212422012. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:44
Outras decisões
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 76,caput, do CPC. 2.
Intime-se a parte autora,por carta, no endereço de ID 121496679, bem como o suposto administrador judicial informado sob o ID 212107135, por e-mail, para regularizar/manifestar sobre sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, para fins processuais, nos termos do artigo 76, §1º, II, do CPC. 3.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 112, §1º, do CPC), contados do peticionamento de ID 212107135, promova-se o descadastramento do(a) advogado(a) peticionante. 4.
Aguarde-se o cumprimento da diligência e o decurso do prazo ora concedido à parte autora. 5.
Saliento que a análise dos embargos de declaração, sob o ID 211883284, será postergada para após a regularização da representação processual da parte autora. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/09/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 22:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:32
Deferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
26/09/2024 22:32
Outras decisões
-
25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/09/2024 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte RE para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:07:09.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
23/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e tendo em vista a frustração das intimações para depoimento pessoal dos representantes legais dos réus SICES BRASIL LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-28 e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 17.***.***/0001-09, conforme certidão ID 210745078, intime-se os requeridos a atualizar os endereços nos autos, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo 1º, do CPC.
Prazo: cinco dias BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:20:02.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
13/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:28
Indeferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (AUTOR)
-
11/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista aos requeridos para manifestação, se o caso, acerca da petição e documentos acostados pelo autora ID 209269104 Prazo: cinco dias Sem prejuízo, aguarde-se Audiência de Instrução e Julgamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:25:43.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
29/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 206974670, fica designado o dia 22/10/2024 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:13:26.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
15/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (AUTOR), SICES BRASIL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-28 (REU)
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 02/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 15/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes, proposta por CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de NORDESTE SOLUCOES LTDA, SICES BRASIL LTDA e CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré SICES BRASIL LTDA, em 1º.3.2019, contrato para fornecimento de placas fotovoltaicas e equipamentos necessários à sua instalação, bem como para a prestação de serviços de instalação de usina solar para geração de energia elétrica em sua propriedade, no valor de R$ 1.938.341,98 (um milhão, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos).
Aduz ter firmado contrato de prestação de serviços de instalação da usina com a ré NORDESTE SOLUCOES LTDA, cujo valor estava compreendido na contratação com a ré SICES BRASIL LTDA.
Narra que a ré CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA também atuou na execução e fiscalização dos serviços.
Expõe que não foi apresentado projeto de geração distribuída, mas tão somente cronograma básico, impossibilitando o acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual.
Diz que não foi emitida ART – Anotação de Responsabilidade Técnica –, tendo a usina apresentado inúmeros vícios ocultos, após sua entrada em funcionamento, em fevereiro de 2020.
Assevera que não restou fornecido treinamento a seus funcionários, tampouco realizados testes de funcionamento da operação.
Sustenta que não houve redução significativa dos valores gastos com as faturas de energia elétrica.
Relata que as próprias rés constataram a inadequação dos serviços prestados, a impedir a escorreita fruição dos benefícios proporcionados pela usina de fotovoltaica.
Requer, assim, sejam as rés condenadas à reparação da usina, por meio de custeio de empresa terceira, às suas expensas, bem como à indenização por lucros cessantes, equivalentes à diferença entre a capacidade produtiva da usina e o que esta efetivamente produziu.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 121502557 a 121499203.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 121499203.
Emenda à petição inicial no ID 121876502.
Citada, a ré SICES BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 132939725 e documentos nos IDs 132939737 a 132939733.
Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; c) é inaplicável o regramento consumerista à espécie; d) o processo de instalação dos equipamentos para funcionamento da usina é de responsabilidade exclusiva da ré NORDESTE SOLUCOES LTDA, nele não possuindo ingerência; e) não há prova dos danos materiais suportados.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citada, a ré NORDESTE SOLUCOES LTDA apresentou contestação no ID 139239196 e documentos nos IDs 139239197 a 139239206.
Defende a ré que: a) a realização de serviços de conservação não representa prova de vícios ocultos; b) a pretensão posta está amparada em documentos produzidos unilateralmente pela autora; c) é inaplicável o regramento consumerista à espécie; d) executou os serviços em conformidade com o disposto no contrato e nas normas técnicas aplicáveis; e) a autora não disponibilizou local adequado para o perfeito funcionamento de sua usina solar; f) a presença constante de roedores demandava a realização de manutenção trimestral; g) não há prova dos danos materiais suportados.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Intimada a regularizar sua representação processual, a ré CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, que havia apresentado contestação no ID 141338534, assim não procedeu, tendo a decisão de ID 166128847 lhe decretado a revelia, sem a aplicação de seu efeito material.
Réplica no ID 144066751.
A decisão de ID 144920104 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, bem como a ré SICES BRASIL LTDA a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira.
A autora e as rés SICES BRASIL LTDA e NORDESTE SOLUCOES LTDA pleitearam a realização de ajustes na decisão saneadora (IDs 147788942, 147796090 e 147934067), bem como a produção de provas pericial, documental e testemunhal (IDs 148550683 e 148747712).
A ré CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 148447249).
A decisão de ID 150221468 afastou a incidência do regramento consumerista na espécie, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré SICES BRASIL LTDA, bem como deferiu a produção da prova pericial.
A autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E.
TJDFT, bem como embargos de declaração (ID 151442202), os quais foram acolhidos em parte pela decisão de ID 152680618.
O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 177486636, 181307621, 188178747, 190541734 e 205103823, tendo as partes sobre estes se manifestado nos IDs 177688940, 178094210, 179965200, 180463595, 181813316, 182428915, 185153559, 185845917, 185928567, 189071058, 189200664, 189577531, 191894490, 192253092 e 192866556.
A autora formulou pedido de tutela de urgência no ID 178094210, o qual restou deferido pela decisão de ID 178154515, para autorizar o imediato e total desligamento da usina objeto da ação e a realizar a manutenção preventiva e os reparos dos problemas indicados no laudo pericial, mediante custeio das rés.
A ré NORDESTE SOLUCOES LTDA opôs embargos de declaração dessa decisão, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 180301346.
A ré SICES BRASIL LTDA interpôs agravo de instrumento dessa decisão, o qual não restou conhecido por este E.
TJDFT (ID 190522298).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
A despeito da produção da prova técnica, restam pendentes de análise os pedidos de produção de provas documental e oral formulados pelas partes (ID 150221468, item 12 e 152680618, item 3).
Nessa toada, antes de apreciá-los e considerando a conclusão pericial sobre a contenda, intimem-se as partes para esclarecer se persiste o interesse em sua produção, devendo especificar os pontos controvertidos aos quais se destinam, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO 1.
Decisão de Saneamento e Organização do processo sob o ID 144920104. 2.
A prova pericial foi determinada na data de 23/02/2023(ID 150221468,152680618 e 157410820), com o primeiro laudo entregue na data de 07/11/2023 (ID n.177486636). 3.
Foram apresentados diversos esclarecimentos aos questionamentos das partes desde a realização da prova pericial. 4.
Nesse cenário, ANOTE-SE conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
29/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Informações sobre os recursos interpostos pela primeira executada sob o ID n. 190519788, sendo os dois indeferidos. 2.
Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da manifestação do perito sob o ID n. 190541734, no prazo de 10(dez) dias. 3.
No mesmo prazo, esclareça o perito a respeito do item 1.2, da decisão sob o ID n. 190541734. 4.
Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas, conforme decisão sob o ID n. 150221468, item 12(doze), bem como a liberação dos honorários periciais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
20/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:27
Outras decisões
-
19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimadas a se manifestarem a respeito do laudo complementar sob o ID n.188178747, as partes se manifestaram. 1.1.
INTIME-SE o nobre perito para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, a respeito das novas impugnações apresentadas pelas partes sob os IDs n. 189071058, 189200664 e 189577531. 1.2.
Ademais, no mesmo prazo, dizer se dá quitação dos honorários periciais em face dos depósitos realizados sob os IDs. 189536851/189536847(primeira ré) e 189577534 (autora), informando os dados bancários para liberação. 2.
A fim de não causar tumulto processual, INTIME-SE a primeira ré (SICES BRASIL LTDA - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”) para informar o andamento dos agravos de instrumento interpostos contra as decisões que fixaram o valor dos honorários periciais bem como deferiu a tutela de urgência ao autor (ID n. 160255721 e ID n. 185299605), no prazo de 5(cinco) dias. 3.
Após voltem os autos conclusos para liberação dos valores referentes aos honorários periciais ao perito, bem como dar o devido andamento ao feito, 3.1.
Saliento que já foram apresentados diversos esclarecimentos aos questionamentos das partes, desde realização da prova pericial. 3.2.
Tendo a prova pericial sido determinada na data de 23/02/2023(ID n.150221468 ,152680618 e 157410820), com o primeiro laudo entregue na data de 07/11/2023 (ID n.177486636). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:31
Outras decisões
-
12/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:08
Outras decisões
-
07/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID n. 150221468 consignou que o pagamento dos honorários periciais seria realizado pelo autor e pelo primeiro réu, os quais requereram a realização da perícia. 1.2.
A decisão sob o ID n. 157410820, fixou os honorários em R$16.696,00(dezesseis mil seiscentos e noventa e seis reais). 1.3.
O perito concordou com a forma de pagamento proposto pelo autor no ID n. 157178049 (ID n. 157920019). 1.4.
Pagamento da primeira parcela dos honorários periciais (50% do valor fixado) sob os IDs. 167002711 (autor) e 168572648 (ré). 1.5.
O Laudo foi apresentado sob o ID n. 177486636, com a devida liberação do montante de R$4.174,00 (quatro mil cento e setenta e quatro reais) ao perito (ID n. 177666727). 1.6.
Sob o ID n. 188178747 o perito requer a liberação do valor remanescente. 2.
Intimem-se o autor e a primeira ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionarem aos autos o comprovante de pagamento da segunda parcela dos honorários periciais. 3.
Após, voltem os autos conclusos para a devida liberação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:41
Outras decisões
-
29/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:44
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:03
Outras decisões
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A primeira ré (SICES BRASIL LTDA) interpôs agravo de instrumento (ID n. 185299602), em face da decisão que deferiu a tutela de urgência ao autor (ID n. 178154515) e rejeitou os embargos de declaração (ID n. 180301346). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4.
Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do laudo complementar sob o ID n. 181307621, bem como sobre a petição trazida sob o ID n. 185153559 e documento sob o ID n. 185153570, no derradeiro prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. 3.
Aguarde-se a informação de concessão ou não do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela primeira ré (n.0700729-76.2024.8.07.0000), após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
06/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:17
Outras decisões
-
05/02/2024 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 21:48
Juntada de Petição de laudo
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:54
Juntada de Petição de laudo
-
07/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:56
Outras decisões
-
31/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de NORDESTE SOLUCOES LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712796-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SICES BRASIL LTDA, NORDESTE SOLUCOES LTDA REVEL: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto às solicitações do i. perito, na petição de ID 173126531 BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:08:34.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:42
Deferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
04/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:05
Outras decisões
-
29/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:20
Outras decisões
-
22/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:25
Decretada a revelia
-
21/07/2023 18:25
Outras decisões
-
08/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:56
Indeferido o pedido de SICES BRASIL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
-
29/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:32
Outras decisões
-
04/05/2023 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:25
Deferido em parte o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (REQUERENTE)
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/03/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 07:39
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:27
Outras decisões
-
06/02/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/02/2023 21:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/11/2022 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de NORDESTE SOLUÇÕES LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 16:28
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 20:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
20/07/2022 13:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
19/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 20:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 12:19
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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