TJDFT - 0708774-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708774-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MIGUEL JAIR TAFFAREL, EDISSOM LUIZ TAFFAREL, ZENIO TAFFAREL, OLGA SALVAGNI TAFFAREL, MARINES TAFFAREL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O escritório BARRETO DOLABELLA ADVOGADOS, patronos da parte requerida da causa originária, informa a celebração de acordo com os autores MIGUEL JAIR TAFFAREL e outros, para tratar dos honorários de sucumbência decorrentes da desistência, conforme homologada na sentença de ID 173541294, requerendo também a sua homologação em juízo.
Observo que o comprovante de ID 211539644 demonstra que o valor acordado foi agendado para pagamento no dia 16-09-2024, alguns dias antes da prolatação desta sentença, do que se presume seu pleno cumprimento pelos devedores.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Transitada em julgado nesta data, em razão da expressa renúncia aos prazos recursais.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:07
Homologada a Transação
-
18/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708774-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MIGUEL JAIR TAFFAREL, EDISSOM LUIZ TAFFAREL, ZENIO TAFFAREL, OLGA SALVAGNI TAFFAREL, MARINES TAFFAREL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MIGUEL JAIR TAFFAREL e outros promoveram ação LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM contra BANCO DO BRASIL S/A, em que apresentou manifestação de desistência do processo, com a concordância do réu.
Registro que o consentimento do réu se refere à desistência e não lhe cabe impor condição para a anuência ao pedido do autor.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A autora deve arcar com os ônus de sucumbência, pois deu causa à ação.
Custas pelo autor.
Fixo os honorários do advogado do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:23
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 23:25
Recebidos os autos
-
02/07/2023 23:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 01:00
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/05/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 07:56
Recebidos os autos
-
20/05/2023 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:51
Outras decisões
-
03/04/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/03/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 21:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
07/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710240-14.2023.8.07.0007
Sthefanny Mirelle de Oliveira Lima
Sumup Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 16:37
Processo nº 0752829-28.2022.8.07.0016
Mercia Vasconcelos de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 14:44
Processo nº 0762546-64.2022.8.07.0016
Antonio Leal Elmokdisi
Distrito Federal
Advogado: Oscar Mendes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 11:54
Processo nº 0754221-66.2023.8.07.0016
Ari Ribeiro dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:27
Processo nº 0708723-71.2023.8.07.0007
Irene Lopes Guerra
Natalina Maria dos Santos
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:26