TJDFT - 0710240-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 20:29
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de STHEFANNY MIRELLE DE OLIVEIRA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710240-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STHEFANNY MIRELLE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: STHEFANNY MIRELLE DE OLIVEIRA LIMA em face de REQUERIDO: SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Aduz a parte autora na inicial que: "Sob a proposta de facilitação de transações financeiras e juros mais baixos, a parte autora realizou a abertura de contas com a parte requerida.
Ocorre que nas primeiras transações financeiras a parte autora percebeu que o dinheiro depositado na conta cadastrada na empresa estava retido.
A parte tentou movimentar o dinheiro e foi informada que precisava ativar um "cartão" para poder movimentar a conta, ocorre que o referido cartão nunca foi encaminhado a autora e que ao tentar entrar em contato com o suporte da empresa requerida a ligação é desligada logo após ela informar seu CPF". (copiei - id. 160291300 - Pág. 2) Pede seja a ré condenada a restituir o valor de R$1.204,80, além de reparação por alegados danos morais sofridos.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Assim, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC).
Em contestação a parte requerida ratifica que a requerente possui conta em seu banco e que constam R$ 1.204,80 na conta requerente, contudo, refuta a afirmação da requerente quanto à retenção de referido valor.
Afirma que o valor "está disponível em sua conta e disponível para uso sem qualquer restrição” (id 166527303 - Pág. 4).
Acrescenta que não há qualquer óbice “para solicitar a transferência do valor para outra conta de sua preferência” (166527303 - Pág. 5).
Pois bem.
Em que pesem as alegações autorais, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não há nos autos qualquer prova de que haveriam valores retidos, tampouco da exigência da ativação de um cartão do banco réu para que a requerente conseguisse movimentar sua conta e os valores lá depositados.
As mensagens de id. 160291452 a 160291455 e 160291457 revelam apenas informações acerca de tentativas de entrega do cartão, mas não afirmam condição de ativá-lo para movimentação de conta; o extrato de id. 160291456 revela o saldo disponível em conta, mas sem informação de estaria retido ou bloqueado; as conversas de whatsaap trazidas aos autos pela parte autora (id. 160291458 a 160291473 ) somente demonstram a cobrança desta em receber o cartão solicitado da ré, mas nada fala acerca da alegada exigência de cartão para movimentação de valores, tampouco há menção de qualquer valor retido na conta.
Oportuno frisar que a presente demanda não tem a pretensão de compelir a parte requerida a entregar à autora cartão bancário, mas somente "restituir o valor de R$1.204,80" que, segundo a ré encontra-se disponível para utilização pela autora.
Desta forma, não parece verossímil a tese autoral de necessidade de cartão para movimentação de conta ou existência de valores retidos.
Ademais, é cediço que, nos tempos atuais, as movimentações financeiras estão cada vez mais sendo realizadas por meio de aplicativos eletrônicos, sendo dispensável o uso de um cartão de banco físico para tal fim.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial, mormente quando estas vêm dissociadas das provas coligidas aos autos.
Ressalte-se que, apesar do prazo deferido à autora em audiência de conciliação para manifestação quanto à defesa da ré e documentos por ela acostados autos, nada manifestou a autora, quedando-se inerte.
Desta forma, entendo que não há no caso dos autos qualquer pretensão resistida da ré e, se por acaso houve alguma retenção de valores, tal não existe mais, de modo que houve perda do objeto da demanda.
Não restou demonstrado nos autos qualquer impedimento quanto à movimentação da conta bancária bancária que tem a autora com a parte requerida.
Por fim, não há que se falar em danos morais, tendo em vista a não demonstração de qualquer conduta ilícita da parte requerida apta a ensejar a respectiva reparação.
Pelo exposto, em relação ao item c do pedido inicial (obrigação de fazer) extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no art. 485, VI, do CPC e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:32
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/08/2023 18:47
Decorrido prazo de STHEFANNY MIRELLE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *55.***.*56-06 (REQUERENTE) em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de STHEFANNY MIRELLE DE OLIVEIRA LIMA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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