TJDFT - 0706411-73.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706411-73.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELBER CARVALHO SOUZA EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes para ciência/manifestação acerca da resposta encaminhada pela PMGO juntada nos anexos da certidão de ID. 248348746.
Gama, 1 de setembro de 2025 16:12:45.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
01/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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27/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 18:00
Juntada de termo
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10/02/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente postula a penhora de 10% dos salários do(a) devedor(a) até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
13/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:28
Deferido em parte o pedido de HELBER CARVALHO SOUZA - CPF: *73.***.*75-34 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de busca/apreensão/remoção do veículo descriminado no ID n. 197394550 para depósito público.
Cumpra-se a medida no endereço abaixo indicado: QDA 08, conj. “I”, casa 03, no Setor Sul desta cidade do Gama Outrossim, esclareço que deverá o credor fornecer os meios necessários para o efetivo cumprimento da diligência.
Apreendido/removido o veículo, promova-se o envio do bem à leilão / hasta pública a ser realizado pelo NULEJ, com prazo de edital de 20 dias.
I. -
03/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706411-73.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HELBER CARVALHO SOUZA EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, decorreu o prazo para a parte devedora impugnar a penhora do automóvel descrito no termo de ID. 198647638.
Nos termos da decisão de ID. 176176321, intimo a parte exequente a esclarecer se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:50:12.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:00
Expedição de Termo.
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20/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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29/12/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 20:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:49
Outras decisões
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09/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:15
Deferido o pedido de HELBER CARVALHO SOUZA - CPF: *73.***.*75-34 (AUTOR).
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24/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Para fins de apreciação, bem como efetivação dos princípios do contraditório e ampla defesa, junte a parte exequente a planilha atualizada do débito / crédito e não apenas mencione o valor em petição.
Prazo: 5 dias.
I. -
26/09/2023 10:04
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 02:37
Publicado Edital em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 08:54
Expedição de Edital.
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28/11/2022 08:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2022 16:40
Recebidos os autos
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24/03/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
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23/03/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 20:24
Juntada de Certidão
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08/03/2022 20:11
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de HELBER CARVALHO SOUZA em 18/11/2021 23:59:59.
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07/11/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 02:25
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 16:19
Recebidos os autos
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19/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:19
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2021 14:51
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:35
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 20:02
Juntada de Certidão
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24/08/2021 23:16
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 23:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:40
Publicado Edital em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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27/05/2021 21:10
Expedição de Edital.
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19/03/2021 15:20
Recebidos os autos
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19/03/2021 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
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18/03/2021 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:41
Juntada de Certidão
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09/12/2020 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2020 19:27
Mandado devolvido dependência
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14/10/2020 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/10/2020 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 00:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 14:55
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 09:01
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:43
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/09/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 03:16
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2019 18:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
01/08/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 09:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
01/08/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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